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Tributação sobre PLR e pagamentos a administradores e conselheiros

Tributação sobre PLR e pagamentos a administradores e conselheiros

05/10/2022 Giovanni Faria Milet Brandão

Importante destacar que as decisões não são vinculantes ao contencioso administrativo ou à Receita Federal do Brasil.

Nas últimas semanas, foram proferidas decisões pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que representam importante avanço acerca da tributação de pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), bem como da dedutibilidade da remuneração variável de administradores e conselheiros de empresas na sistemática do Lucro Real.

No âmbito da CSRF, dois acórdãos de julgamento da 2ª Turma, ambos de 23/08/2022 inovaram na matéria referente ao PLR.

Quanto às normas aplicáveis a todos os trabalhadores, decidiu-se no processo administrativo nº 15504.004615/2010-91 que tanto a Convenção quanto o Acordo Coletivo que preveem a PLR não precisariam ser necessariamente anteriores aos períodos de aferição das metas, bastando que sua assinatura seja anterior ao pagamento.

Em outras palavras, por essa interpretação, a formalização da documentação que embasa as condições que dariam direito à PLR não precisaria ser necessariamente prévia ao atingimento das metas, mas apenas anterior aos pagamentos.

O segundo julgado, no processo nº 16682.720290/2014-23, decidiu pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) feitos a diretores estatutários.

O entendimento é inédito. A jurisprudência do CARF até então era prevalente no sentido de que apenas diretores com vínculo empregatício fariam jus à não incidência das referidas contribuições sobre pagamentos de PLR.

Mais que isso, a orientação majoritária do Judiciário também era contrária aos contribuintes, adotando a linha de posicionamento fazendária.

No entanto, foi vencedor o voto do Presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, que decidiu pela aplicação do art. 2º, da Lei 10.101/2000, também a diretores sem vínculo de emprego, tendo em vista que a Constituição Federal prevê a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração […] como “Direito dos Trabalhadores” (art. 7º, XI).

Importante destacar que as decisões não são vinculantes ao contencioso administrativo ou à Receita Federal do Brasil, podendo a fiscalização adotar posicionamentos divergentes sobre as mesmas questões.

Além disso, é cedo para afirmar que se trata, efetivamente, de posicionamento consolidado, uma vez que as atuais decisões favoráveis foram tomadas com base em voto de qualidade, demonstrando a controvérsia existente.

De qualquer maneira, sem dúvida, esses julgamentos são positivos, já que os entendimentos adotados são inéditos e favoráveis aos contribuintes, além de serem proferidos pela CSRF – que ocupa o topo da hierarquia do contencioso administrativo fiscal federal.

Decisão do STJ

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão importantíssima pela 1ª Turma, em julgamento de 16/08/2022, tratando da tributação da remuneração variável de administradores e conselheiros (REsp 1.746.268).

Até então, com base no art. 31, da IN SRFB 93/1997, o entendimento era pela vedação da dedução dos pagamentos variáveis feitos a administradores e conselheiros pela pessoa jurídica pagadora, autorizando a dedutibilidade apenas nas hipóteses de pagamentos fixos e mensais.

Contudo, analisando o caso concreto, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, admitiu a dedução dos valores pagos aos administradores e conselheiros, ainda que não realizados de forma fixa e mensal.

Nos termos do voto da Ministra Relatora, Regina Helena Costa, a lei federal que regulamenta o tema permite a dedução dos custos e despesas operacionais da empresa da base de cálculo do IRPJ.

Todavia, apenas no plano infralegal é identificada uma restrição à dedutibilidade (art. 31, IN SRFB 93/1997), vinculada aos casos de retirada de sócios, indicando a realização dos pagamentos a administradores e conselheiros em bases mensais e fixas como requisito à dedutibilidade.

Contudo, conforme consignou, “[…] revela-se inaceitável restringir, mediante ato administrativo normativo (IN SRFB n. 93/1997), a legítima dedutibilidade da apontada despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros.”

A orientação da Corte é inovadora, tendo em vista que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem jurisprudência majoritária em sentido contrário.

De todo modo, é evidente que a dedutibilidade de pagamentos não vinculados à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora pode representar abuso da lei – como nunca deixou de ser – e ser desconstituída pelas autoridades fazendárias por conta desta remuneração não ser considerada despesa operacional (art. 47, Lei 4.506/1964).

Com efeito, essa é a primeira vez que o STJ se pronuncia sobre o tema e, apesar de a decisão produzir efeitos apenas entre as partes do processo, é um forte julgado para motivar o ajuizamento de novas ações pelos contribuintes enquadrados na sistemática do Lucro Real.

Por fim, ainda é cedo para afirmar haver um entendimento consolidado que permita segurança jurídica efetiva ao contribuinte, mas certamente todas as decisões representam uma modernização de posicionamento que reflete diretamente na redução do custo imediato da gestão das empresas, contribuindo para o aumento da competitividade do Brasil frente aos padrões internacionais, sobretudo da OCDE.

* Giovanni Faria Milet Brandão é advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

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Fonte: Smartcom Inteligência em Comunicação



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