Portal O Debate
Grupo WhatsApp

Transferência de imóvel para filha foi considerada fraude

Transferência de imóvel para filha foi considerada fraude

27/02/2023 Camilla Miyuki Oshima

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, proferiu decisão na qual a transferência de um imóvel pelo devedor à filha menor de idade foi considerada fraudulenta.

No caso, o dono do bem era devedor de serviços prestados. A empresa credora ingressou com ação judicial para a cobrança dos respectivos valores e o magistrado deferiu a penhora sobre o imóvel para garantir a execução.

A filha menor do executado opôs embargos de terceiro sob a alegação de que ela o recebera como pagamento de pensão alimentícia.

Como a transferência do bem tornou o devedor insolvente, este ato de disposição foi reconhecido como fraude à execução.

A Súmula 375 do STJ dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Segundo o entendimento da Corte, portanto, a prévia averbação da penhora do bem ou prévia averbação da pendência da execução no registro de imóveis ou de veículos gera a presunção absoluta de conhecimento a terceiros e, por conseguinte, da fraude à execução na ocasião em que o bem é alienado ou onerado após esse registro.

De modo que, se o credor não promove a anotação, isso não obsta o reconhecimento da fraude à execução, mas nesse caso incumbirá ao credor provar a má-fé do terceiro adquirente, no sentido de que este conhecia a demanda judicial existente contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência.

A recente decisão do STJ, entretanto, excepcionalmente afastou os pressupostos elencados na súmula, quando, ainda que ausente o registro da penhora ou da pendência da ação ou de execução no momento da alienação do bem, o devedor tenta “blindar” o seu patrimônio mediante transferência ao seu descendente, sobretudo menor.

Nessa circunstância, embora inexista prévia averbação no registro do imóvel ou do veículo, não é exigível ao credor a prova da má-fé do descendente ou do seu conhecimento acerca da penhora ou da existência da execução, uma vez que a transferência da propriedade do bem a membros da família evidencia a má-fé do devedor que pretende livrá-lo da constrição judicial e, por conseguinte, fraudar a execução.

Entenda as recomendações para transferências

Embora a decisão do Superior Tribunal de Justiça traga uma interpretação que facilite o reconhecimento da fraude à execução e favoreça os interesses dos credores, o entendimento é excepcional e situações análogas deverão ser analisadas segundo as circunstâncias de cada caso concreto.

Tendo em vista que a decisão é desprovida de efeito erga omnes, ou seja, não é aplicável indistintamente a todos, medidas não podem ser desconsideradas pelos credores, a fim de resguardar a sua pretensão e ampliar as oportunidades de adimplemento da obrigação, em consonância com a orientação já consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, uma vez ajuizado o processo de execução ou iniciada a fase de cumprimento da sentença condenatória em face do devedor, ao credor é cabível obter junto à serventia judicial certidão de que a execução foi admitida e providenciar a averbação da existência da ação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens passíveis de penhora.

Logrando êxito na penhora de bens no curso da execução, igualmente é cabível a imediata averbação no registro do imóvel ou do veículo, seja para conferir publicidade do ato a terceiros, seja para assegurar a preferência na constrição do bem em relação a eventuais outros credores.

Quando é o caso do ajuizamento de ação de conhecimento – hipótese em que ainda não há sentença condenatória em face do devedor e não é possível promover atos de indisponibilidade de bens –, ao credor é conferida a faculdade de ingressar com o pedido de arrolamento de bens.

Trata-se de medida judicial meramente declaratória e sem caráter constritivo, a qual documenta a existência de bens do devedor aptos e hábeis a garantir o adimplemento de futura pretensão indenizatória sem a prática de atos de apreensão e que tem por objetivo cientificar terceiros sobre a existência da medida judicial em curso, o que poderá antecipar e ampliar as chances de êxito da execução.

Em suma, a decisão do STJ considerou que a ausência de anotação da penhora ou da execução no registro do bem ou a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente não impede o reconhecimento de fraude à execução quando o devedor transfere o bem ao descendente, sobretudo menor.

A fraude à execução, uma vez reconhecida por decisão judicial, conduz à ineficácia da alienação ou da oneração do bem em relação ao credor.

Na prática, é como se o ato de disposição do bem não existisse, a permitir a sua constrição para pagamento do crédito.

Não obstante o entendimento da Corte Superior seja relevante para conter atos de disposição de patrimônio dos devedores em favor de seus descendentes, a prévia averbação da existência da ação e/ou de eventual penhora sobre o bem ainda constitui medida oportuna para garantir maior efetividade à execução e à satisfação do crédito.

E isso protege os credores de discussões acerca da validade da penhora sobre bens do devedor que eventualmente são alienados a terceiros no curso da demanda.

* Camilla Miyuki Oshima é advogada do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia.

Para mais informações sobre fraude clique aqui…

Publique seu texto em nosso site que o Google vai te achar!

Fonte: Smartcom Inteligência em Comunicação



O Imposto do Pecado: Quem paga a conta?

Este tributo é visto como uma medida potencialmente transformadora que pode impulsionar significativamente a saúde pública e a sustentabilidade ambiental no Brasil.

Autor: Divulgação


Home care, os planos de saúde e os direitos do paciente

O conceito de home care é uma prática que vem ganhando cada vez mais espaço no cenário da saúde, especialmente no Brasil.

Autor: José Santana Junior


Você contribui a mais com INSS?

Ela está lá, presente no contracheque de qualquer trabalhador com carteira assinada e nas cobranças mensais referentes ao funcionamento do MEI.

Autor: Marcelo Maia


Planejamento patrimonial ou sucessório? Na verdade, os dois!

Preocupar-se com o presente, o agora, é algo inerente a qualquer empresa. Até porque são as decisões deste instante, do hoje, que ajudam a determinar o amanhã.

Autor: Mariella Bins Santana


Aposentado pode permanecer em plano de saúde empresarial

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que ex-funcionários aposentados devem assumir a integralidade da mensalidade do plano de saúde, em modalidade de coparticipação.

Autor: Natália Soriani


Desafios e soluções para condomínios com a legalização da maconha

Advogado Dr. Issei Yuki aponta aspectos críticos para a administração condominial.

Autor: Divulgação


Hiperjudicialização da saúde no Brasil: gargalos e soluções

A hiperjudicialização da saúde no Brasil é um fenômeno crescente que tem gerado preocupações significativas no sistema Judiciário.

Autor: Natália Soriani


Obra analisa direitos familiares sob o viés da afetividade

Com o intuito de aprofundar os aspectos constitutivos da afetividade familiar, o doutor em Direito Caio Morau assina livro em que analisa modelos de uniões cujo reconhecimento é reivindicado por setores da sociedade, como as poligâmicas, concubinárias e incestuosas.

Autor: Divulgação


Terrenos de marinha são diferentes de praia

A Proposta de Emenda à Constituição dos terrenos de marinha (PEC 3/2022), a chamada PEC das Praias, tem fomentado debates.

Autor: Fabricio Posocco


O que você precisa saber sobre pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um direito fundamental garantido pela legislação brasileira, assegurando que dependentes, especialmente filhos menores, recebam o suporte financeiro necessário para seu sustento, educação e bem-estar.

Autor: Divulgação


A inadequação da mediação obrigatória pré-judicial

Nos últimos anos, a sobrecarga do sistema judiciário brasileiro tem provocado o debate acerca da obrigatoriedade da tentativa de solução extrajudicial de conflitos antes do ajuizamento de ações judiciais, como uma forma de comprovar o interesse de agir.

Autor: Suzana Cremasco


Novas regras de combate ao telemarketing abusivo entram em vigor

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) implementou uma série de novas medidas para combater o telemarketing abusivo, reforçando a proteção dos consumidores brasileiros.

Autor: Divulgação