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Elon Musk, liberdade de expressão x TSE e STF

Elon Musk, liberdade de expressão x TSE e STF

21/04/2024 Bady Curi Neto

Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, renomado constitucionalista e decano do Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre os 10 anos da operação Lava-jato, consignou “Acho que a Lava Jato fez um enorme mal às instituições.”

“O que a gente aprendeu? Eu diria em uma frase: não se combate ao crime, cometendo crimes.”

Referido posicionamento diverge do que foi expresso pelo ilustre Ministro nos idos de 2015, que, sobre a mesma operação, dissera que ela “terminou uma verdadeira organização criminosa”, “um modelo de governança corrupta, algo que merece o nome claro de CLEPTOCRACIA”.

O recente comentário de sua Excelência decorreu, provavelmente, da revelação feita, em 09 de junho de 2019, pelo site The Intercept Brasil, que publicizou supostas conversas entre Moro e Dellagnol, que sugeriam que o ex-juiz da Lava-Jato teria orientado o ex-procurador chefe daquela operação a forma de agir e requerer no processo, não mantendo a equidistância necessária e o equilíbrio entre as partes.

Apesar de certas ressalvas da fala do Ministro, certo é que o Estado Juiz e o Estado Acusador não podem, de maneira alguma, desviar do arcabouço jurídico e normativo para perseguir quem quer que seja, de um ladrão de bananas a um político corrupto, sob pena de estarmos diante de um justiçamento, configurando um Estado Judicialesco ou, nas palavras de Rui Barbosa, diante da “pior ditadura que é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”.

Na última semana, o Brasil e o mundo ficaram atônitos com as declarações de Elon Musk a respeito das ordens emanadas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF) para as plataformas sociais, inclusive a X, proibindo ou censurando (nas palavras do maior empresário do mundo) uma série de pessoas, entre elas jornalistas e parlamentares de suas postagens.

Cumpre esclarecer que as determinações judiciais se baseavam, no entendimento de seus prolatores, no equilíbrio democrático de um pleito eleitoral que se avizinhava e, portanto, deveria ser extirpado das redes sociais as denominadas Fakes News.

Porém alguns fatos chamaram atenção no decorrer dos anos, vejamos:

No ano de 2021, o STF determinou que o Instagram, Youtube, Facebook e Twitter, plataformas digitais, bloqueassem as páginas de bolsonaristas envolvidos na organização e convocação de protestos da comemoração do Dia da Independência.

As determinações judiciais foram atendidas, como deve ocorrer no Estado de Direito, porém, as redes sociais perplexas com a decisão judicial, manifestaram:

"Embora as operadoras do Twitter tenham dado cumprimento à ordem de bloqueio da conta indicada por vossa excelência, o Twitter Brasil respeitosamente entende que a medida pode se mostrar, data máxima vênia, desproporcional, podendo configurar-se inclusive como exemplo de censura prévia".

O Google, chamou a atenção para o fato de a ordem ter sido genérica e sem apontar o conteúdo ilícito:

"Ainda que o objetivo seja impedir eventuais incitações criminosas que poderiam vir a ocorrer, seria necessário apontar a ilicitude que justificaria a remoção de conteúdos já existentes".

No ano de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral determinou que a Brasil Paralelo, empresa que produz documentários e promove cursos na internet, removesse de suas mídias sociais, em especial do Twitter, um vídeo que apresentava várias reportagens e capas de revistas durante o governo do ex-presidente Lula, demonstrando os diversos e amontoados escândalos de corrupção, como o mensalão, a máfia dos sanguessugas, entre outros.

A Ministra Cármen Lúcia, a quem rendo minhas homenagens por ter sido seu aluno, em seu voto arrazoou que “não se pode permitir a volta de censura sob qualquer argumento no Brasil” ..., porém entendeu, excepcionalmente, ao contrário “Este é um caso específico e que estamos na iminência de termos o 2º turno das eleições. A proposta é a inibição até o dia 31 de outubro, exatamente o dia subsequente ao do 2º turno, para que não haja o comprometimento da lisura, da higidez, da segurança do processo eleitoral e dos direitos do eleitor”...

No ano da eleição presidencial, o TSE ordenou que o partido do candidato Jair Bolsonaro retirasse as propagandas que citavam os laços políticos e de amizades entre o atual presidente Lula e os ditadores da Venezuela, Nicolas Maduro, e da Nicarágua, Daniel Ortega, por se tratar de Fake News.

Vencida as eleições, Lula recebe de braços abertos o presidente da Venezuela, o que demonstra que não havia nada de falso no conteúdo das propagandas do PL.

Poder-se-ia citar vários outros exemplos que se tem conhecimento, mas que tornaria enfadonho o artigo. Contudo, importante destacar que não existe Democracia plena sem liberdade de expressão.

Não restam dúvidas que nenhum direito é absoluto, sequer a Liberdade de Expressão que possui seus limites contidos nos incisos IV, V, IX, X, XIII e XIV do art. 5º da Constituição Federal, que vedam o anonimato, permite o direito de resposta, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.  

O próprio Legislador Constituinte, preocupado com futuras leis que mitigassem a liberdade de expressão, vedou (§ 1º, artigo 220 CF/88) a criação de legislação que mitigasse tal preceito:

“art. 220, § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

Estamos vivenciando tempos tenebrosos. Não há críticas às instituições, mas, com o devido respeito aos ilustres magistrados dos nossos sodalícios Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal, não cabe a nenhum membro do Poder Judiciário ser censor de redes sociais, de pessoas, da imprensa, fora dos limites e balizamentos do nosso ordenamento legal e com a observância irrestrita da nossa Lei Maior.

E o que dito por Elon Musk, desmonetizar, retirar páginas e posts do ar por ordem judicial com a determinação que seja informado que o ocorrido se deu por política interna da empresa, se verdade for, além de configurar cerceamento à liberdade de expressão, configura afronta ao princípio das transparências dos atos judiciais e da ampla defesa.

Inconcebível em um Estado Democrático de Direito, repita-se, não faz mal, se verdade for, que uma ordem emanada do Poder Judiciário seja, obrigatoriamente, transvestida de política interna da empresa, considerando, sobretudo, que o cidadão afetado tem o direito constitucional de discordar e promover sua defesa.

Destaca-se que não se está a justificar a atuação do hacker (no caso do The Intercept Brasil) em grampear ilegalmente Juízes e Procuradores, assim como não se defende o desrespeito às ordens judiciais, mas, por se tratar do devido processo legal e, em último caso, da Defesa da Democracia Plena, que inclui a liberdade de expressão, repito a sabedoria popular que “há males que vem para o bem”.

Não há como coexistir Democracia Plena com mitigação ou censura da liberdade de expressão, a não ser que estejamos vivenciando um conceito de Democracia Relativa, como dito pelo atual Presidente da República ao defender a Venezuela.

Tenho Dito!!!

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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