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Terrenos de marinha

Terrenos de marinha

05/12/2011 Julio César Cardoso

Terrenos de marinha é assunto de interesse nacional porque atinge muitas pessoas localizadas e com propriedades ao longo do litoral brasileiro. Várias propostas tramitam no Congresso e ainda sem nenhuma definição.

Trata-se de uma questão polêmica que até hoje continua imprecisa a definição do que sejam terrenos de marinha, a despeito da existência de normativos como o Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946, que dispõe sobre a matéria, e tudo por causa da tal preamar (altura máxima que as águas do mar atingem durante o fluxo da maré) média (Aviso imperial de 12/07/1833), como marco delimitador. O que não pode continuar é a União, com critérios imperialistas, em pleno século 21, teimar em cobrar, absurdamente, taxas de ocupação, foros e laudêmios de terrenos, ditos de marinha, em cujas faixas litorâneas foram edificadas cidades, com prédios registrados nos Registros Imobiliários, e os seus proprietários pagando todos os impostos e taxas municipais.

Ora, se os “ocupantes-proprietários” desses imóveis, circunscritos no território municipal, já são tributados com o pagamento de taxas e impostos municipais, não caberia mais a cobrança de Taxa de Ocupação. Essa situação esdrúxula tem que ser corrigida. E o Congresso Nacional tem que cumprir o seu papel de atender aos reclamos sociais, revendo essa matéria de forma breve, definitiva e equânime, em vez de ficar propondo apenas medidas assistencialistas de isenção de taxas em imóveis da União a pessoas carentes, como a proposta pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara Federal, que aprovou substitutivo do relator, deputado Alex Canziani (PTB-PR), ao projeto de Lei do Senado nº 6752/10. Essa cobrança desarrazoada que a União vem fazendo desde 1987, com sensíveis prejuízos aos contribuintes localizados ao longo das faixas litorâneas, é mais uma dessas medidas públicas imperativas que afrontam o bolso de brasileiros, típicas do modelo viciado arrecadador que a nação impõe aos seus cidadãos.

Observe-se que a reserva dominial da União, esculpida na Constituição Federal, Art. 20, VII, visa, unicamente, à defesa nacional, e não à cobrança pecuniária pelo uso dessas terras costeiras, já que a União não restringe a competência estadual e municipal no ordenamento territorial e urbanístico nos terrenos de marinha quando utilizados por particulares para fins civis. A União não vai abrir mão do domínio dessas terras, haja vista a dificuldade de propostas serem aprovadas no Congresso. Assim, para resolver o impasse, preservando o domínio das terras de marinha à União, bem como corrigindo a injusta cobrança de ônus desses imóveis a seus ocupantes, proporia a elaboração de um Projeto de Lei para que a cobrança de taxas de ocupação, foros e laudêmios de todos os terrenos de marinha, localizados nas faixas litorâneas onde foram edificados prédios dentro das circunscrições municipais, obedecessem aos seguintes critérios:

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas de ocupação, foros e laudêmios todos os ocupantes, nacionais ou estrangeiros residentes no país, titulares dos imóveis há mais de cinco anos.

2 - Se durante o período de cinco anos houver mudança de titularidade dos imóveis, deverão ser recolhidos todos os encargos pertinentes.

3 - A União fica impedida de alienar os terrenos de marinha regularmente ocupados.

Ademais, o Congresso Nacional tem que de revogar a Lei 9.636/98, pelos absurdos de seus objetivos. Ela autoriza a alienação de todos os terrenos de marinha, que só em Santa Catarina são aproximadamente 25 mil cadastrados.

Júlio César Cardoso* é Bacharel em Direito e servidor federal aposentado.



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