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Maior pré-requisito para as compras e contratações públicas

Maior pré-requisito para as compras e contratações públicas

05/07/2012 Ricardo Ribas Da Costa Berloffa

O ano de 2012 no Brasil tem sido, por conta de um conjunto de fatores, muito importante no que se refere aos gastos públicos.

Construção de estádios, novos hospitais, a reforma e ampliação dos aeroportos, tudo isso, somado às eleições que se aproximam formam um cenário muito peculiar para os gestores dos recursos públicos.

Por força de lei qualquer despesa quer do Governo Federal, como do Estadual, Municipal e Distrital deve ser antecedida por um procedimento denominado Licitação Pública que visa, em resumo, identificar o melhor prestador de serviço ou fornecedor para a Administração, sendo que somente em caráter excepcional pode tal procedimento ser afastado para que se realizem as chamadas contratações diretas (dispensa e inexigibilidade de licitação). Quando falamos no melhor prestador de serviços ou fornecedor para a Administração não significa que estamos buscando o menor preço.

Antes disso, a Administração elabora as suas licitações e o edital que as instrui, mesclando um conjunto de fatores de seleção, tais como, um bom descritivo do objeto a ser contratado, as características das empresas para que possam ser contratadas (habilitação), requisitos técnicos essenciais às propostas comerciais a serem apresentadas e um orçamento prévio que visa informar a Administração e limitar o valor a ser gasto na futura licitação.

Obedecido este passo primordial no procedimento a Administração escolherá uma das modalidades licitatórias vigentes em lei, segundo os critérios da própria legislação e divulgará o edital nos meios de publicidade exigidos a fim de que qualquer empresa que queira participar da licitação possa apresentar seus preços e documentação.

Atualmente, uma das modalidades mais em uso é o pregão previsto na Lei Federal nº 10.520/02, tanto em sua forma presencial como eletrônica, caracterizada essencialmente pela (i) inversão das fases procedimentais (começa pela fase comercial e depois se realiza a habilitação do vencedor comercial); (ii) possibilidade dos licitantes darem lances em valor menor a sua proposta inaugural ? como se fosse um leilão invertido, lances menores ?; e, (iii), fase recursal unificada ao fim do certame com a interposição inicial do recurso motivado em sessão pública.

Diferentemente das demais modalidades licitatórias previstas na Lei Federal nº 8666/93, no pregão, a seleção da melhor empresa começa pela fase comercial, em que vão ser analisadas as conformidades das propostas; ocorrer a fase de lances e, após, a negociação direta com o licitante detentor do menor lance válido, para, somente depois desta fase de preços, ser realizada em ato contínuo a análise da documentação do licitante vencedor da fase comercial.

Uma grande diferença dos demais procedimentos licitatórios é que, no pregão, só é analisada a documentação de habilitação da empresa vencedora da fase comercial realizada anteriormente, e não de todos os licitantes, como acontece, por exemplo, na concorrência. No pregão, quer presencial ou eletrônico, os concorrentes poderão dar lances sucessivos e contínuos até que, no pregão presencial, reste apenas um licitante, e, no pregão eletrônico, acabe o tempo concedido pelo sistema provedor, ganhando neste último caso o licitante que possuir o menor lance válido.

Caso ocorram dúvidas ou divergências quanto aos atos do pregoeiro ou ao resultado da licitação, qualquer licitante poderá em sessão interpor seu recurso administrativo. Neste caso, o licitante deverá fazê-lo verbalmente em sessão, identificando pontualmente o ato ou fato do qual deseja decorrer, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para que apresente complementarmente suas razões de recurso.

Após, abre-se o prazo de contrarrazões de recurso (defesa) aos demais licitantes, que também podem apresentar por escrito suas razões em novo prazo de três dias. Cabe dizer que ao pregoeiro só é dado o direito de avaliar os requisitos de admissibilidade do recurso (sujeito competente ? licitante credenciado, tempestividade e forma), sendo-lhe vedado posicionar-se sobre o mérito recursal (conteúdo) ou simplesmente recusá-lo neste momento como, aliás, o fazem alguns pregoeiros.

Em caso de recusa do recurso pelo pregoeiro, o licitante poderá denunciar o fato ao Tribunal de Contas competente ou ingressar imediatamente com ação judicial questionando esta arbitrariedade do pregoeiro. Além do pregão, ainda são muito comuns a concorrência, a tomada de preços e o convite, todas modalidades previstas na Lei Federal nº 8666/93.

Em tempos de licitações, com gastos extraordinários e uma notória corrupção noticiada diariamente nos jornais, é fundamental lembrar que todo e qualquer procedimento licitatório é público e pode ser acompanhado, tanto durante como após a sua realização, por qualquer cidadão.

Para isso, basta que o interessado compareça ao local das sessões públicas ou acompanhe pela internet, no caso dos certames eletrônicos. Entretanto, é um direito do cidadão questionar a Administração que promove a licitação sobre eventuais dúvidas ou questionamentos que tenha, sendo um dever e obrigação da Administração responder prontamente no prazo previsto na Lei de Processo Administrativo em vigor.

Ricardo Ribas Da Costa Berloffa é Advogado sócio do escritório Casquel, Nasser & Ribas Advogados. 



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