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Franquia na lei brasileira

Franquia na lei brasileira

20/09/2012 Daniel Alcântara Nastri Cerveira

É inegável o crescimento do sistema de franquia no Brasil e no mundo, decorrente das vantagens no compartilhamento de redes e de marcas fortes.

No Brasil o setor é regulado por força da Lei de Franquia (Lei 8.955, de 15 de Dezembro de 1994), que em seu artigo 2º define franquia empresarial como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

Cabe destacar que antes de ser assinado o contrato de franquia (ou pré-contrato de franquia – este documento opcional) ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado, deverá ser entregue a ele a circular de oferta de franquia com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de ser anulada a avença e ser exigida a devolução de todas as quantias dispendidas ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, além de eventuais perdas e danos, valendo a mesma regra se foram veiculados dados falsos no documento.

A circular de oferta de franquia tem como função transmitir todas as informações necessárias ao candidato e assim possibilitar que o negócio seja concretizado com a devida ciência das regras e condições. O artigo 3º, por sua vez, elenca quais informações devem obrigatoriamente constar da circular de oferta de franquia, tais como o histórico da franquia, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora dos últimos 02 anos exercícios, perfil do franqueado ideal, total estimado do investimento inicial, a remuneração periódica pelo uso do sistema (royalties), taxa de publicidade, supervisão da rede, entre outros, além de ser necessário a inclusão na circular dos modelos do contrato-padrão e do pré-contrato de franquia, com os respectivos anexo e prazo de validade.

Cumpre esclarecer, ainda, que a lei determina que sempre o contrato de franquia deverá ser escrito e assinado na presença de duas testemunhas, bem como terá validade independentemente do registro perante cartório ou órgão público. No mais, a lei deixa livre as partes para contratar, devendo serem observados somente os princípios da boa-fé, equilíbrio econômico e da função social do contrato, nos termos da legislação ordinária nacional.

* Daniel Alcântara Nastri Cerveira é sócio do escritório Cerveira Advogados Associados e pós-graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP).



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