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O direito de retirada do sócio e a apuração de haveres

O direito de retirada do sócio e a apuração de haveres

23/03/2014 Shirley Henn

No contexto econômico atual, não há dúvidas de que muitas empresas de pequeno e médio porte passaram a auferir receitas e lucros outrora inimagináveis.

O crescimento, entretanto, trouxe também problemas, notadamente nas relações entre os sócios. Sem pretender entrar no mérito de que um processo de reestruturação societária e profissionalização da gestão poderia, em grande parte dos casos, prevenir conflitos de tal natureza, fato é que a saída de um sócio insatisfeito ou o seu falecimento, por exemplo, normalmente, acaba implicando numa desgastante discussão acerca do valor da participação societária. Isso porque o Balanço Patrimonial, em regra, não contempla o valor do chamado fundo de comércio ou goodwill, constituído por elementos que impactam na determinação do valor econômico da empresa frente à avaliação do valor patrimonial registrado contabilmente.

Entre os ativos classificáveis nesta categoria encontram-se a credibilidade no mercado, o know-how, a marca registrada, etc. Pois bem, a jurisprudência pátria reconhece, na linha do que defende a ciência das finanças, que o método que melhor refletiria o valor econômico da empresa é o do “fluxo de caixa descontado”. Apesar desta realidade, as decisões judiciais consideram que tal método serve apenas para nortear operações de trespasse, cisão, fusão ou incorporação, para as quais a empresa deve ser avaliada de acordo com a sua capacidade de gerar benefícios futuros.

Para a apuração de haveres em processo judicial, entretanto, vem-se entendendo que deve ser elaborado Balanço de Determinação, na forma prevista no art. 1.031 do Código Civil, de modo que o pagamento das quotas sociais reflita o valor econômico presente da Sociedade, como se esta fosse ser liquidada. Se, por um lado, o valor do patrimônio líquido registrado contabilmente não é capaz de demonstrar o valor econômico da empresa, o método do fluxo de caixa descontado, segundo a jurisprudência, contemplaria lucros futuros, considerando, para tanto, inclusive fatores de crescimento, sobre os quais o sócio retirante não tem qualquer direito, já que também não responderá pelos insucessos supervenientes a sua saída.

Em diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, apoiados principalmente na doutrina de Martinho Maurício Gomes de Ornelas, estabeleceu-se que para proceder à avaliação, nestes termos, deve-se apurar a diferença entre o lucro operacional líquido.

*Shirley Henn, advogada do BPHG Advogados de Blumenau (SC), especialista em direito tributário.



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