Roberto Jefferson – Regime Aberto, mas amordaçado
Roberto Jefferson – Regime Aberto, mas amordaçado
Amordaçar ao réu é determinar uma pena maior da que lhe foi imputada.
Todos defendemos a liberdade de expressão que, em última análise, é a garantia do indivíduo manifestar suas ideias, seus pensamentos e todo o tipo de informação através da linguagem oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação, de tamanha importância para o Estado Democrático de Direito, que se tornou princípio consagrado na Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso IX, como sendo cláusula pétrea, portanto, imutável.
Não restam dúvidas da simbiose entre liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, vale dizer, o cerceamento de uma leva, obrigatoriamente, o cerceamento da outra e vice-versa.
O ex-deputado Roberto Jefferson, autor das denúncias do Mensalão, também condenado naquele processo, ao passar para o regime semiaberto, concedeu uma entrevista ao jornal Folha de São Paulo, dizendo textualmente, a respeito do escândalo do Petrolão, “ esse caso da Petrobras consolida o que já vem de 2005. O Mensalão foi o prefácio, agora o Brasil está lendo o epílogo. ”
Ao conceder tal entrevista, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Roberto Barroso, a quem reconheço ser um dos maiores constitucionalistas do país, determinou naquela época que a Vara de Execuções do Rio de Janeiro, advertisse o réu Roberto Jefferson que “sobre política ele não poderia manifestar”, sob pena de ser revogado o benefício da progressão do regime. Na opinião do eminente Ministro, alguém com os direitos políticos cassados “não pode participar da vida política”.
No início de 2015, o ex-deputado foi autorizado pelo ministro Barroso a cumprir pena em regime aberto, mas avisado que “fica o sentenciado advertido de que, mesmo em regime aberto, encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, devendo comportar-se com sobriedade e discrição que tal condição impõe, sob pena de regressão de regime”.
Sabido que a pena privativa de liberdade restringe ao réu o direito de ir e vir livremente, devendo o apenado, quando beneficiado pelo regime aberto, recolher-se toda a noite a sua residência, ficando vedado de frequentar bares, consumir bebidas alcoólicas, apresentar-se perante o juiz de execução penal, além de outras determinadas na decisão que concedeu a progressão. São livres o pensamento e a liberdade de expressão do réu.
Ao calar o ex-deputado, impedindo que se manifeste sobre política, principalmente sobre assunto altamente divulgado pela mídia, o preclaro Ministro, em minha modesta opinião, está cerceando a liberdade de expressão do réu, que não fez parte de sua condenação e apequenando a liberdade de imprensa, por vias transversas.
Amordaçar ao réu é determinar uma pena maior da que lhe foi imputada. As ideias, pensamentos e liberdades de expressão não podem ser trancafiadas sob pena de voltarmos à censura, o que é vedado na Constituição Federal.
A livre expressão mais que princípio Constitucional é um direito natural inerente ao ser humano assim como o canto é para os pássaros. Impedi-lo de cantar, mesmo quando engaiolado, é mutilar sua essência.
* Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG)