Prisão – Novo posicionamento do STF
Prisão – Novo posicionamento do STF
Vale dizer, enquanto houver a possibilidade da reversão da condenação não é justo que o réu seja recolhido a prisão.
O Supremo Tribunal Federal modificou seu posicionamento jurisprudencial, por maioria de votos, na seção realizada no dia 17 de fevereiro, firmando entendimento que a aplicação da pena de prisão pode ser realizada depois que as condenações criminais sejam confirmadas em segunda instância.
À primeira vista, aos olhos da população, cansada de conviver com a violência brasileira e a impunidade, parece ser um avanço na aplicabilidade da sanção penal mais severa.
O Ministro Teori Zavascki, em trecho de seu voto, disse que é preciso ‘atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também a sociedade’.
Ouso discordar do posicionamento da Suprema Corte e o faço a luz dos princípios esculpidos no artigo 5º da CF/88, notadamente o da ampla defesa, do contraditório e principalmente o da presunção da inocência, ninguém pode ser considerado culpado sem que o processo tenha transitado em julgado (leia-se: não cabe mais recurso).
Estes princípios, sim, são valores caros a toda sociedade, seja um cidadão acusado de ter cometido um delito ou não. O bem mais sagrado a qualquer pessoa é a sua liberdade e no processo penal a pena, na maioria das vezes, é a segregação do indivíduo da coletividade em uma prisão.|
O princípio da presunção da inocência é uma segurança da sociedade, onde a pessoa que responde a um processo penal terá garantida a ampla defesa, contraditório, não sendo privado de sua liberdade enquanto houver possibilidade de recurso e o processo, via de consequência, tenha chegado ao seu final. Vale dizer, enquanto houver a possibilidade da reversão da condenação não é justo que o réu seja recolhido a prisão.
Neste ponto está o cerne da questão. É de se perguntar: Seria justo prender um cidadão com o julgamento de segunda instância e, após decorrido alguns anos, em grau de recurso, os Tribunais Superiores anulassem a decisão, modificassem a pena ou absolvessem o réu?
Quem indenizaria um indivíduo privado de sua liberdade, de seus afazeres, amigos e familiares? O dano é irreparável. Lado outro, existem motivos processuais que permitem ao Juiz de primeiro grau decrete a prisão provisória para que o acusado responda o processo preso.
Se não há motivos para prisão provisória em primeiro grau como justificar a decretação após o julgamento de segunda instância, enquanto pendente de recursos, me parece contraditório. Acrescente-se, ainda, que se existe a possibilidade recursal para os Tribunais Superiores é porque há a plausibilidade de ser modificada a decisão condenatória de segunda instância, ao contrário, não haveria sentido o julgamento nestes Tribunais.
A OAB, em nota, citou um expressivo índice de reforma das decisões condenatórias de segundo grau pelo STJ e STF. Firmando que ‘Nesse cenário, o controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo.’
Com todas as vênias a opiniões contrárias, o novo entendimento majoritário do STF, parece ter esquecido dos princípios garantistas constitucionais para atender um clamor popular, com a falsa impressão que isto levará o fim da impunidade.
* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).