Delação ou Extorsão Premiada
Delação ou Extorsão Premiada
A delação premiada não pode ser forçada, ela deve preceder de acordo com vontades, de uma aprovação ou permissão.
A evolução dos tempos trouxe consigo a evolução de condutas delitivas que se modernizaram, tornando, em alguns casos, de difícil apuração.
Atividades ilícitas, com o avanço da tecnologia, dos meios de comunicação, engenharias financeiras, sob o falso manto de licitude, por vezes, com envolvimento de agentes públicos, empresários, doleiros, políticos, como no caso da operação Lava Jato, dificultam a elucidação da conduta de grupos organizados para desvios do dinheiro público.
Nestes tipos penais, que fogem do crime convencional, a exemplo da lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, onde a vítima é a sociedade impera-se a lei do silêncio, tornando intrincado seu desvendamento.
Para fazer frente a estas dificuldades criou-se o Instituto da Delação Premiada que perfaz em um acordo entre o acusado e o Ministério Público, homologado pelo Poder Judiciário, no qual o delator recebe uma vantagem (diminuição da pena, cumprimento em regime semiaberto, extinção e até mesmo o perdão judicial) por aceitar a colaborar efetivamente com as investigações, confessando seu delito, indicando terceiros envolvidos, sem o qual restaria impossível o deslinde e a desarticulação dos crimes ocorridos.
Apesar de recente no Brasil, tal Instituto já era uma preocupação para o Jurista alemão Rudolf Von Ihering que sobre o tema, no ano de 1853, escreveu: “ Um dia, os juristas vão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade ou arbítrio. Delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas sobretudo no interesse superior da coletividade. ”
A delação premiada foi utilizada com evidente sucesso na Itália para apurar os crimes cometidos pela Máfia, também chamada de “Cosa Nostra”, onde os delatores que contribuíam com a justiça além de ter a pena reduzida conseguiam proteção policial, na denominada operazione mani pulite (Operação Mãos Limpas).
Apesar de não ser advogado criminalista, ressalvando meu posicionamento leigo na matéria e por conhecer o processo da operação Lava Jato apenas por informações jornalísticas, faço coro aqueles que aplaudem o trabalho da Polícia Federal, do Ministério Público e do operoso Juiz Moro.
Porém chama a atenção o excesso de delações premiadas, todas negociadas com os acusados presos preventivamente, sendo liberados para prisão domiciliar quando se curvaram à cooperação premiada. A delação premiada não pode ser forçada, ela deve preceder de acordo com vontades, de uma aprovação ou permissão, em outras palavras e no bom português, deliberação feita em conjunto, sem macular o Instituto.
A sede na apuração do ilícito penal não pode ultrapassar os limites do Estado Democrático de Direito, sob pena de estar-se utilizando do encarceramento do acusado como moeda de troca para obtenção da delação premiada.
A prisão preventiva não pode ser utilizada como objeto de tortura psicológica do acusado à confissão ou a delação, sob pena de termos modernizado o “antigo pau de arara” para alcançar, através da fragilidade humana, a extorsão premiada.
* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).