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Gentileza com chapéu do povo

Gentileza com chapéu do povo

11/09/2016 Bady Curi Neto

Há um antigo ditado que diz: “não se faz gentileza com chapéu alheio”.

O Senado da República ao julgar o impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff parece não conhecer o ditado e a nossa Constituição Federal.

O Julgamento do impedimento da ex-chefe maior da nação, depois de nove meses de tramitação, da aceitação da denúncia ao seu final, terminou com a trágica ofensa à Constituição Federal ao fatiar as penas impostas por força da normal constitucional.

Os Senadores após concluir que a ex-Presidente da República cometera crime de responsabilidade, defenestrando definitivamente do cargo, entendeu de estendê-la o chapéu do povo não aplicando a pena de inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.

O Parágrafo único do artigo 52 da CF/88 prescreve: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, (...)”

“Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. ”

A interpretação é literal, em outras palavras, aplica-se o que a lei quer dizer. A pena já vem definida para o caso de cometimento de crime de responsabilidade, não cabendo seu fatiamento, redução ou não aplicabilidade como ocorreu no Julgamento do Impedimento.

A preposição “com” do parágrafo único do referido artigo não quer dizer a somatória das penas, mas sim sua unicidade, a expressão é de uma clareza cristalina, que salta aos olhos de qualquer pessoa, não havendo a necessidade sequer de ser um estudante de direito para interpretá-la.

Havendo a condenação, a pena é de perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública (...), não há como desassociar, fatiar, separar uma pena única, esta é a sanção imposta à pessoa do representante maior da nação que cometeu o tipo penal definido na Constituição Federal como sendo Crime de Responsabilidade.

O que pode ocorrer, segundo o parágrafo único, é que esta pena singular deve ser imputada, sem prejuízo demais sanções judiciais cabíveis, o que demonstra que se o ato praticado pela Presidente configurar, além do crime de Responsabilidade, outros ilícitos cíveis ou criminal poderá responder judicialmente pelos mesmos.

O Legislador Constituinte ao redigir a penalidade dos crimes de responsabilidade a ser aplicada pelo Senado o fez de forma singular e severa, tendo em vista a relevância de um processo desta envergadura, onde se coloca como réu as maiores autoridades da República.

Neste diapasão exigiu para o processo do Impeachment, inclusive, quórum especialíssimo nas duas casas legislativas. Na Câmara Federal, para aprovação do relatório do processo do Impedimento é exigido 2/3 dos seus membros, de igual forma exige-se 2/3 dos Senadores para o seu julgamento, que deverá ser presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

A não aplicação correta da penalidade imposta é rasgar a Constituição e fazer gentileza com o chapéu do povo.

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).



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