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Janot versus Temer

Janot versus Temer

03/07/2017 Marcelo Gurjão Silveira Aith

Estamos em um momento muito importante e crítico na história do Brasil.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público foi incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Paulo Bonavides elucida que o Ministério Público “é a Constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e salvaguarda das instituições”. Todavia, não lhe é permitido agir além dos poderes atribuídos pela Constituição. Estamos em um momento muito importante e crítico na história do Brasil.

Não só pela corrupção desenfreada que assola as instituições brasileiras, mas também pelos excessos perpetrados por alguns procuradores da república, em especial, pelo Procurador Geral da República.

A recente denúncia proposta por Rodrigo Janot está recheada de inconsistência, baseada única e exclusivamente em colaborações premiadas e ilações decorrentes de gravações ilegais realizadas pelos representantes da JBS. O procurador, na ânsia de fazer “justiça” a qualquer custo, açodadamente ajuizou a ação penal contra Michel Temer. Explica-se.

A denúncia imputa ao presidente Michel Temer o crime de corrupção passiva. Este crime descreve a seguinte conduta como delitiva: “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

A acusação descreve a seguinte conduta atribuída ao presidente Temer: “Entre os meses de março e abril de 2017, no Distrito Federal e em São Paulo, com vontade livre e consciente, o Presidente da República, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, recebeu para si, em razão de sua função, em comunhão de ações, unidades de desígnios e por intermédio de RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, vantagem indevida de cerca R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ofertada por JOESLEY MENDONÇA BATISTA, proprietário do Grupo J&F, tendo sido a entrega dos valores realizada por RICARDO SAUD, executivo do grupo empresarial.”

Como se compreende, o PGR asseverou que o Presidente da República “recebeu para si, em razão de sua função, em comunhão de ações, unidades de desígnios e por intermédio de RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, vantagem indevida de cerca R$ 500.000,00”.

No entanto, não há sequer um parágrafo, na longa e prolixa denúncia, que efetivamente se possa atribuir ao presidente a conduta descrita na inicial. O que existem são trechos do depoimento dos representantes da JBS dados na sede da Procuradoria Geral da República em Brasília, sem que haja um mínimo legal para que seja recebida a denúncia.

Na remota hipótese da Câmara dos Deputados dar permissão ao processo do presidente Temer, o Supremo Tribunal Federal (STF), caso exerça sua competência desvinculada das influências políticas que tem pautado as decisões daquela Corte, não receberá a inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos para a sua admissão.

Ou seja, indícios de autoria e prova da materialidade do crime de corrupção passiva, haja vista que, até o momento, não há qualquer início de prova de que o Presidente solicitou, recebeu ou aceitou promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função pública exerce. Ademais, o fatiamento da denúncia é uma teratologia sem precedentes na história recente do sistema jurídico brasileiro.

Como é cediço, os fatos devem ser apurados e julgados em uma ação penal única, não podendo ser partilhada como pretendido pelo ilustre Janot. Por óbvio que o Brasil não pode ficar refém de políticos corruptos. Cabe ao Ministério Público e as Polícias Judiciárias a missão de combater os ilícitos perpetrados pelos agentes públicos.

Entretanto, não podem agir desconsiderando os mais comezinhos princípios constitucionais, como o devido processo legal e a vedação da utilização de provas viciadas. Além de frágil, a denúncia é puramente política, conforme se observa das adjetivações desferidas pelo cidadão Rodrigo Janot a partir da página 50 da denúncia contra o Presidente da República, um verdadeiro despautério para dizer o menos.

* Marcelo Gurjão Silveira Aith é advogado especialista em Direito Público e Eleitoral do escritório Aith Advocacia.



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