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Legislação ambiental

Legislação ambiental

20/09/2018 Beatriz Carrozza

9 passos que as empresas devem seguir para regularizar as atividades.

Existem várias obrigações previstas na legislação ambiental para que as empresas estejam com suas atividades regulares. Vamos descrever as principais informações que devem ser encaminhadas anualmente aos órgãos ambientais e os seus prazos de envio para que se evitem multas e outras penalidades.

1) Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH

Obrigatória para os usuários de recursos hídricos que possuem pontos de captação nos corpos hídricos ou trechos de rios, de domínio da União, de acordo com critérios constantes na Resolução ANA 603/2015. Também devem declarar aqueles usuários de recursos hídricos que, independentemente dos corpos d’água e da vazão, possuírem condicionantes nas respectivas outorgas.

2) Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP

Regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA 6/2014, é obrigatório para todos que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, descritas no Anexo VIII da Lei 6.938/1981.

O relatório anual de atividades no âmbito do Estado de SP, previsto na Lei 14.626/2011, será feito de forma unificada com o relatório exigido em âmbito federal pelo IBAMA, conforme disposto na Resolução SMA 94/2012.

3) Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e Cadastro Ambiental Estadual

Obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades poluidoras ou que usem recursos ambientais. É a única forma de comprovar o registro no Cadastro Ambiental Estadual, conforme a Resolução SMA 94/12.

4) Cadastro Nacional de Operação de Resíduos Perigosos – CNORP

Obrigatório para pessoas jurídicas que exercem atividades de geração e operação de resíduos perigosos, conforme instrução normativa do IBAMA nº 01/2013, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras e das normas vigentes que regulamentam o CTF/APP.

5) Relatório do Protocolo de Montreal

Obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem qualquer substância controlada pelo Protocolo de Montreal, conforme disposto na Instrução Normativa do IBAMA nº 37/04.

6) Pagamento das parcelas de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Devem ser realizados trimestralmente por empresas que exerçam as atividades listadas no Anexo VIII da Lei nº 10.165/00.

7) Cadastro Ambiental Rural – CAR

Todas as propriedades e posses rurais do estado de São Paulo devem preencher o Sistema de Cadastro Ambiental Paulista, o SiCAR-SP. Não devem ser realizados cadastros de imóveis paulistas por meio do software disponibilizado pelo Governo Federal, pois os cadastros realizados através do SiCAR-SP são migrados para o SiCAR nacional, banco de dados único para todo o país. Aplica-se a todos os imóveis rurais, conforme Decreto Federal 8.235/2014 e a Instrução Normativa MMA 02/2014, e os procedimentos da Lei Estadual 15684/2015.

8) Apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA

Documento necessário para que o proprietário rural obtenha redução no Imposto Territorial Rural – ITR, em até 100% sobre a área efetivamente protegida, conforme Instrução Normativa IBAMA nº 5/09 e deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR, conforme Instrução Normativa IBAMA nº 5/2009.

9) Inventário de Emissão de Gases de Efeito Estufa

Empresas que desenvolvem atividades que constam no art. 3º da Decisão de Diretoria Cetesb nº 254/12 devem encaminhar o inventário de emissões de gases de efeito estufa para a Cetesb em meio eletrônico.

Cabe ressaltar que descrevemos apenas as obrigações ambientais gerais nos âmbitos estadual e federal, mas podem haver outras obrigações ambientais municipais, que variam em cada município.

Penalidades

As infrações ambientais estão dispostas no Decreto n° 60.342/2014 e na Resolução SMA n° 48/2014, com base na Lei Federal n° 9.605/2008, regulamentada pelo Decreto n° 6.514/2008.

O Auto de Infração Ambiental é lavrado pela Polícia Militar Ambiental a partir da constatação de qualquer irregularidade e registra todas as informações referentes à infração ambiental identificada.

As infrações ambientais podem gerar as seguintes penalidades: Advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão da venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, demolição de obra e restritiva de direitos.

Além das penalidades citadas, algumas infrações requerem a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ou a possibilidade de definição de ações para prevenção de outras degradações, em conformidade com a legislação ambiental.

Como se vê, são muitas as exigências da legislação ambiental para que uma empresa funcione regularmente no intuito de evitar as penalidades e também para proteção do nosso patrimônio ambiental para as futuras gerações.

* Beatriz Carrozza é advogada graduada pela Universidade Mackenzie, especializada em Direito Processual Civil pela PUC-SP e em Direito Ambiental, na Escola Superior de Direito Constitucional-SP.

Fonte: Comunicação Vertical



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