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OAB/RJ reprova atuação de Snipers

OAB/RJ reprova atuação de Snipers

08/05/2019 Bady Curi Neto

A violência no Rio de Janeiro, assim como em outros estados da federação, já passara dos limites aceitáveis.

A comissão Especial de Estudos em Direito Penal da OAB/RJ veio a público, através de nota oficial, manifestar contrária a utilização de Snipers para abater bandidos fortemente armados, portando fuzis, armamento de guerras, de uso restrito das forças armadas.

Diz a nota: “qualquer ordem proferida pelo governador do Estado para que bandidos, ainda que armados, sejam executados ou abatidos, sem que haja uma agressão injusta, atual ou iminente (requisitos da legítima defesa), deverá ser considerada uma ordem manifestamente ilegal. Lembrando que aquele que cumpre ordem manifestamente ilegal, ainda que em obediência, será responsabilizado”.

Desse modo, a Comissão endossa o que deveria ser óbvio: “exceto em pontuais situações exculpantes e justificantes é ilícito matar quem quer que seja, bem como é ilícito proferir ordens nesse sentido. Portanto, espera-se que as autoridades sejam demovidas desse devaneio e que elaborem a política criminal carioca seriamente com base na lei, e não em conflito com ela.”

A violência no Rio de Janeiro, assim como em outros estados da federação, já passara dos limites aceitáveis. Entre 2011 e 2015, a violência no Brasil matou mais pessoas que a Guerra da Síria (Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP).

Esta violência é agravada nas comunidades mais carentes, antigamente denominadas favelas. Nestes locais, geralmente de difícil acesso, com ruelas e becos, residem, em sua maioria, pessoas obreiras, trabalhadores de menor poder aquisitivo, que se tornam reféns da marginalidade, traficantes, milicianos, enfim toda sorte de bandidos. Estes chegam a impor suas próprias normas, a lei do silêncio, cobram por “proteção”, taxas dos comerciantes, etc.

A ideia romântica do malandro carioca que cometia pequenos furtos de pessoas distraídas ficara na história. Hoje, os bandidos estão fortemente armados, ostentando arsenais de longo alcance, que atingem projéteis a mais de um quilômetro, impedindo qualquer aproximação para a prisão.

Nas trocas costumeiras de tiros, inclusive entre gangues rivais, bandidos e policiais, colocam em risco a vida de pessoas que residem naquela localidade, podendo serem atingidas por balas perdidas.

Assim como a criminalidade evoluiu, a interpretação das normas jurídicas penais também deve evoluir, não se permitindo a estagnação do direito, sob pena de sua total inaplicabilidade para a sociedade, transformando-a em letra morta da lei.

A legítima defesa é um dos excludentes de culpabilidade. Diz o artigo 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Uma pessoa, desfilando com armamento de guerra, em vias públicas, no meio da população, se não for interpretado como iminente agressão, nada mais poderá sê-lo.

A utilização de Snipers, nestes casos, são os meios necessários para repelir a agressão eminente, ou acredita-se que um policial iria fazê-lo com um revólver de calibre 38, com a certeza de serem alvejados?

Recriminar a utilização de Snipers, nestas circunstâncias, é virar as costas para realidade ou transformar as leis em inútil compêndio legal.

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

Fonte: Naves Coelho Comunicação



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