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A direção da Reforma Tributária

A direção da Reforma Tributária

24/08/2019 Alexandre Brandão Bastos Freire

Atualmente dois projetos encabeçam tratados da reforma tributária: Os textos das PECs 293/2004 e 45/2019, ambas com propostas semelhantes, porém com abordagens diferentes.

Sobre os pontos mais relevantes do Substitutivo aprovado na Comissão Especial da PEC 293/2004, tendo como relator o Deputado Luiz Carlos Hauly, e da PEC 45/2019, encabeçada pelo Deputado Baleia Rossi, praticamente idêntica à Emenda nº 7, apresentada naquela Comissão Especial em 2018 e encabeçada pelo Deputado Mendes Thame.

Em ambas as proposições, a alteração do Sistema Tributário Nacional tem como principal objetivo a simplificação e a racionalização da tributação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços, base tributável atualmente compartilhada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse sentido, ambas propõem a extinção de uma série de tributos, consolidando as bases tributáveis em dois novos impostos: (i) um imposto sobre bens e serviços (IBS), nos moldes dos impostos sobre valor agregado cobrados na maioria dos países desenvolvidos; e (ii) um imposto específico sobre alguns bens e serviços.

Noutro giro, o Deputado Luis Miranda, apresentou a PEC n. 128/2019, no dia 16 de agosto, entrou em cena como mais uma sugestão de análise de textos profícuos a referida reforma.

Uma primeira medida proposta é o desmembramento do imposto sobre bens e serviços – IBS em dois tributos, um federal e outro dos estados e municípios, o denominado IVA dual, principal reivindicação dos governadores e secretários de fazenda estaduais. No caso do IBS federal, o imposto sobre operações financeiras – IOF também é incluído no rol dos tributos que serão substituídos. Outra medida é a retomada da tributação sobre lucros e dividendos e sobre a movimentação financeira, interrompidas, respectivamente, desde 1995 e 2008.

Duas outras questões controvertidas são endereçadas: a tributação sobre serviços financeiros e digitais. A atividade financeira demanda regras dificilmente se compatibilizam com o modelo de tributação sobre valor adicionado do IBS, razão pela qual esse segmento se submete a regimes especiais em qualquer lugar do mundo. Já na economia digital, também é necessário que se estabeleçam regras específicas visando alcançar a geração de riqueza como Facebook e o Google, a exemplo das propostas que vem sendo feitas nos países da Comunidade Europeia.

Diante do exposto acima, um fato é certo, difícil agradar a todos e as críticas ainda pairam sobre a exclusão dos incentivos fiscais de estados e municípios, ao que parece nenhuma das três principais reformas propostas resolvem o problema brasileiro, que é a simplificação.

Por fim, a proposta que será encaminhada pelo governo deverá ser dividida em três partes: a primeira reúne quatro impostos federais (IPI, PIS, Cofins e IOF); a segunda modifica as alíquotas do Imposto de Renda; e a terceira cria a Contribuição sobre Pagamentos (CP) em substituição aos impostos incidentes na folha de pagamentos. De toda sorte nosso sistema vem acumulando distorções há mais de 30 anos e não iremos desmontar do dia para a noite as disparidades, logo, o mais importante é a direção a seguir, não a velocidade no caminho. Em um país continental como o Brasil não devemos criar barreiras, devemos expandir fronteiras.

* Alexandre Brandão Bastos Freire, advogado empresarial e sócio fundador do escritório Bastos Freire Advogados

Fonte: Naves Coelho Comunicação



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