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A responsabilidade da empresa em acidentes de trabalho

A responsabilidade da empresa em acidentes de trabalho

12/09/2019 João Badari

A responsabilidade da empresa é objetiva em acidentes de trabalho de profissionais em atividade de risco.

O Supremo Tribunal Federal  (STF) confirmou, no último dia 5 de setembro, que empresas podem ser responsabilizadas de forma objetiva por acidentes de trabalho.

Por 7 votos a 2, a maioria dos ministros  da Corte Superior entendeu que o trabalhador em atividade de risco tem direito a indenização civil, independentemente da comprovação de culpa da empresa na Justiça.

Ou seja, se o trabalhador sofre um acidente de trabalho, a empresa é responsável por reparar a ele o dano que sofreu, independente dele ter culpa.

Para o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, a regra é responsabilização subjetiva, mas, excepcionalmente, a comprovação da culpa direta por parte da empresa em casos de atividades de risco, como transporte de inflamáveis, contato com explosivos e segurança patrimonial, pode ser reconhecida, de acordo com o Código Civil.

Embora seja previsto pela Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, a responsabilidade do empregador somente mediante dolo ou culpa, há previsão no Código Civil (artigo 927, parágrafo único) de que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Em geral, a responsabilização ocorre de forma subjetiva, ou seja, deve ser provada no processo a culpa da empresa pelo acidente para que a Justiça determine que o empregado receba uma indenização em dinheiro.

Na forma objetiva, a reparação de danos ocorre praticamente de forma automática, sem comprovação de culpa direta do empregador.

Portanto, o trabalhador terá direito a indenização se sofrer qualquer acidente em seu local de trabalho independente de culpa do empregador, desde que a atividade exercida pela empresa seja de risco.

Em particular, o caso julgado no Supremo foi relativo a um vigilante de uma empresa de transporte de valores que passou a sofrer de problemas psicológicos após ser assaltado enquanto carregava o carro-forte com malotes de dinheiro.

A sentença de primeira instância garantiu ao vigilante direito de receber uma indenização mensal pelas perturbações causadas pelo assalto.

O ministro relator sugeriu a seguinte tese: “O artigo 927 do Código Civil é compatível com o artigo 7º, inciso 28 da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos previstos em lei ou quando as atividades por lei apresentarem risco potencial”.

Ministros que divergiram da tese, como Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, entendem que o Código Civil não faz diferenciação entre atividades de risco e atividades comuns.

Ressalto que o recurso que estava em discussão no STF tem repercussão geral, ou seja, vale para outros casos iguais, mas a tese ainda não foi fixada pela Corte Superior Isso porque não houve consenso entre os ministros sobre o alcance da responsabilidade objetiva, ou seja, se vale para qualquer tipo de empresa ou apenas para atividades de risco.

Dois ministros estavam ausentes e, por causa disso, o plenário resolveu esperar o quórum completo para concluir o julgamento e fixar a tese.

Portanto, a tese ainda será fixada e os casos análogos deverão ser decididos pela responsabilidade objetiva em casos de acidentes de trabalho de empregados em atividades de risco.

* João Badari é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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