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Colocaram um Jabuti nas costas dos artistas

Colocaram um Jabuti nas costas dos artistas

09/05/2020 Bady Curi Neto

A Medida Provisória é um instrumento em nosso ordenamento jurídico constitucional, reservado ao presidente da República destinado às matérias que sejam consideradas de relevância e urgência pelo Poder Executivo.

A MP tem força de lei e deverá ser submetida ao Congresso Nacional que, em determinado prazo, poderá convertê-la em lei ou rejeitá-la. O parlamento possui, ainda, a prerrogativa de apresentar emendas ampliando ou restringindo seu conteúdo.

Em tempos de pandemia, causada pela Covid-19, a Presidência da República tem editado Medidas Provisórias, de todas as ordens, para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº6 de 20 de março de 2020, objetivando minimizar os impactos econômicos e sociais em decorrência da pandemia estalada em nosso território nacional.

A pressa na tramitação das MP`s, faz com que alguns parlamentares, de má-fé, apresentem emendas, no intuito de defender interesses outros, fugindo do objeto real da MP, denominadas, popularmente, de jabutis em cima da árvore, ou, simplesmente, jabuti. 

A expressão diz-se de uma situação inusitada, que só pode acontecer com a interferência de fatores outros, com a intervenção de terceiros que colocam o jabuti em cima da árvore, ninguém sabe como chegou, somente que ali está.

A Presidência da República editou MP 948/2020 que pela explicação da ementa “dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública (…) decorrente da Covid-19.

Prevê que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Estabelece que as relações de consumo regidas pela Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos (…) do Código de Defesa do Consumidor”.

O Dep. Federal Felipe Carreras (PSB–PE) propôs uma emenda que foge totalmente o objetivo da MP 948/20, no intuito, pasmem, de vedar a cobrança de direitos autorais de pessoa física ou jurídica que não seja o intérprete.

Vale dizer, quem deve pagar os direitos autorais, acaso aprovado a emenda proposta junto à Medida Provisória citada, não serão mais as casas de shows, mas sim os artistas que interpretam as músicas de outros compositores.

Destaca-se que a grande maioria dos compositores, 92 %, são pessoas simples, apenas 8% são artistas consagrados.

Da mesma forma, a maioria dos intérpretes que tocam em casas noturnas são desconhecidos do grande público, não sendo justo que esta conta recaia em suas costas e não das pessoas que promovem os shows, festas, etc.

A emenda é mais um Jabuti, mas desta vez posto nas costas dos artistas brasileiros.

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

Fonte: Naves Coelho Comunicação



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