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A Prescrição, o Estado Democrático de Direito e Dallagnol

A Prescrição, o Estado Democrático de Direito e Dallagnol

01/09/2020 Bady Curi Neto

O Estado Democrático de Direito exige de todos, a estrita observância do arcabouço jurídico, notadamente as normas, leis e princípios constitucionais que regem a todos os concidadãos, indiscriminadamente, a luz do artigo 5º da nossa Constituição Federal:

“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”

Assim, como princípio esculpido na norma supra, tem-se, no mesmo diploma legal, o princípio do prazo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sejam dos litígios cíveis, administrativos e penais.

Por este princípio nota-se a importância do instituto da prescrição, perda do direito por inércia, uma parte ou a impossibilidade de uma condenação criminal por demora demasiada do Estado Juiz em decidir sobre aquele processo.

A prescrição, ao contrário do que visto por pessoas leigas ou mesmo determinados operadores do direito, são normas que protegem a sociedade e o Estado Democrático de Direito.

Apenas para exemplificar, imagine-se o direito sem prescrição: Um indivíduo na juventude, com dezoito anos de idade, compra cinco “baseados” – cigarros de maconha e distribui entre colegas para se drogarem.

Isto é tipificado como tráfico de entorpecentes. Hoje, este mesmo indivíduo é um pai de família, trabalhador, com 45 anos de idade.

Se não houvesse prescrição esta pessoa poderia ser processada e condenada pela conduta tipificada no código penal. Pergunta-se: seria justo? A resposta é evidentemente negativa.

Esta semana um processo administrativo contra o procurador Federal, Deltan Dallagnol teve a prescrição reconhecida pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

O processo visava uma punição disciplinar movido pelo ex-presidente Lula pelo caso conhecido como Powerpoint.

Não obstante a conduta reprovável do Procurador em expor um réu, antes mesmo da aceitação da denúncia por parte do Poder Judiciário, em um espetáculo midiático, voltado para promoção pessoal sem nenhum objetivo prático processual, não seria justo a mantença de um processo administrativo punitivo “ad eterno” contra ele.

Malgrado o douto Procurador ser um crítico contumaz do instituto da prescrição e dos recursos da defesa, dizendo ser, na maioria das vezes, protelatórios, quando responde a um processo, ele, mesmo, utiliza de todos os recursos necessários para ver reconhecido seu direito.

Tais recursos podem ocasionalmente, dado a inércia do Estado Juiz ou do órgão Corregedor (como no presente caso), beneficiar o acusado.

Frise-se que não se trata de injustiça, mas da aplicação da lei, que, como dito, protege o cidadão da morosidade estatal, mesmo que o beneficiado seja um crítico do instituto, quando o benefício é voltado para demais cidadãos.

E, por princípio constitucional, como todos são iguais perante a lei, o douto Procurador deve estar respirando aliviado com a decisão que o beneficiou.

Tenho dito!

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

Fonte: Naves Coelho Comunicação



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