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STF, liberdade de expressão e as manifestações de 7 de setembro

STF, liberdade de expressão e as manifestações de 7 de setembro

31/08/2021 Bady Curi Neto

A liberdade de expressão é um dos pilares da democracia. Elogios, críticas fazem parte da natureza humana.

Calar indivíduos ou tentar emudecer uma parcela da nação é amputar sua alma, sua essência, amordaçando-os.

Por elementar não é toda fala que se permite, o direito de se expressar há de ter limite, não de forma antecipada, sob pena de restar configurado censura prévia.

Não está contemplado dentre o amplo espaço da livre manifestação de pensamentos as práticas ilícitas (antissemitismo, apologia ao crime, macular a honra de alguém, entre outros), devendo o Estado Juiz, quando provocado, agir com o rigor necessário, seja no âmbito penal e/ou civil.

Lado outro, diante da nebulosidade de um possível conflito entre a liberdade de expressão e sua restrição, deve-se defender a liberdade, pois o preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação de ideias.

Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição/88.

Infelizmente, a mesma Suprema Corte que defendeu, arduamente, a liberdade de expressão, a partir do inquérito do fim do mundo, assim denominado pelo então Ministro Marco Aurélio, misturando as funções de Estado Juiz, Estado Investigador e Acusador, através de decisões questionáveis por vários juristas de renome, tem imposto a lei da mordaça à diversas pessoas que apoiam as ideias do mandatário maior da nação.

Buscas e apreensões são realizadas quase que semanalmente, prisões decretadas, a exemplo de Roberto Jefferson, mesmo com parecer contrário do Estado Acusador (PGR), que entendeu que a “prisão representaria uma censura previa à liberdade de expressão, o que é vedado pela Constituição Federal”.

Defender que as urnas eletrônicas devem ter acopladas o voto impresso auditável transformou-se em atentado à Democracia.

Por outro lado, conceber que o sistema eleitoral atual não são confiáveis transformou-se em fake news, a ponto de o Poder Judiciário determinar a suspensão de repasse de recursos oriundo de monetização a perfis e canais sobre o argumento de disseminar desinformações sobre as eleições.

Críticas severas aos Ministros do Supremo, ácidas, em vernáculo desrespeitoso não coadunam com princípios basilares da boa educação, mas não podem ser consideradas crimes.

Apontar ou interpretar que certas decisões da Suprema Corte estão em desconformidade com a Constituição, e que o Sodalício tem imiscuído nos demais Poderes da República metamorfoseou em pecado.

Buscar amparo no artigo 142 da CF para dissolver o parlamento ou STF, apesar de, pessoalmente, discordar, não pode ser sinônimo de apoio a ditadura.

Todos os impedimentos que parecem estar sendo impostos aos apoiadores do Presidente da República, por meio de decisões judiciais através de inquéritos questionáveis juridicamente, começam a surtir um efeito contrário.

Calam-se um deputado, um presidente de partido, jornalistas, blogueiros, detentores de canais de Youtube, artistas, entre outros, mas impossível amordaçar uma nação, a exemplo das manifestações programadas para o dia 7 de setembro que se avizinha.

A importância do livre pensamento é histórica. Derrier, advogado francês, diante do tribunal revolucionário disse certa feita: “Trago aqui a minha cabeça e minha palavra. Vocês poderão ficar com a primeira, após ouvir a segunda”.

Abraham Lincoln vociferou que “Pecar pelo silêncio, quando deveria protestar, transforma homens em covardes.”

Termino invocando o Art. 1º da Constituição, “Todo poder emana do Povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente…”.

Tenho dito!

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

Para mais informações sobre liberdade de expressão clique aqui…

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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