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INSS não incide sobre serviços prestados por cooperativas
As contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho encontram hipótese constitucional no art. 195, “I”, alínea “a” da Constituição Federal, o qual elenca como sujeitos passivos dessa obrigação o empregador, a empresa, e a entidade empresarial, e podem incidir, em relação a estes sujeitos, sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Autor: Marco Aurélio Poffo e Guilherme Kim Moraes
Terceirização: vilã ou solução?
Na busca incessante das empresas por mecanismos de flexibilização das normas trabalhistas, surgiu uma forma de contratação que hoje é “a menina dos olhos” dos grandes, médios e pequenos empreendimentos, a terceirização.
Autor: Jessica Rodriguez Ramos
Ineficácia e cinismo
A máquina pública federal conta com 37 ministérios, incluindo as 11 Secretarias Especiais cujo titular tem status, mordomias e entourage de ministro. A nenhum, aparentemente, foi dada expressamente, no governo passado (para não ser injusto com o que se inicia), a missão de desenvolver e implementar um plano de prevenção e contingenciamento de catástrofes.
Autor: Nilson Mello
Direito Administrativo do Trabalho e as novas exigências
O artigo 626, da CLT, dispõe que “incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”.
Autor: Rafael Cenamo Junqueira
Simples nacional
Considera-se Micro Empresa-ME e Empresa de Pequeno Porte-EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente constituídas, observados os limites de receita bruta anual e vedações previstos no Art. 3 da Lei Complementar n 123/2006 e na Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Autor: Fernando Piffer
Servidores e pensionistas e o redutor salarial
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) tem entendido de forma majoritária pela não-aplicação do teto constitucional – estabelecido através do Decreto nº 48.407, publicado no dia 7 de janeiro de 2004, e fixado através do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003 – nos proventos dos servidores e pensionistas do Estado, em razão da inclusão das verbas de vantagens pessoais no limite estabelecido.
Autor: Priscila Aureliano