Portal O Debate
Grupo WhatsApp

Entregadores de delivery, a criação de cooperativa e a luta por melhores remunerações

Entregadores de delivery, a criação de cooperativa e a luta por melhores remunerações

31/07/2020 Ruslan Stuchi

Com o aumento da demanda de serviços e dos riscos provocados pela pandemia de coronavírus, entregadores de aplicativos se mobilizaram nas últimas semanas para pressionar grandes empresas como iFood, Uber Eats e Rappi a aumentarem os valores das corridas e melhorarem as suas condições de trabalho.

Parte dos entregadores tenta criar um caminho alternativo para melhorar de vida: querem fundar uma cooperativa, com o seu próprio aplicativo de entrega e trabalhar "sem patrão".

Antes de analisarmos a ideia, devemos entender o regime jurídico e as características de uma cooperativa.

Trata-se de uma sociedade simples cujos sócios se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem fins lucrativos.

Por se tratar de uma sociedade simples, independentemente do objeto social (CC, art. 982, parágrafo único), a cooperativa não está sujeita à falência.

Portanto, no caso de insolvência, submete-se ao concurso de credores, processo de execução coletiva disciplinado pelo Código de Processo Civil (CPC, art 748 e ss.).

Pela mesma razão, não pode impetrar pedido de recuperação judicial. No caso de pré-insolvência, pode convocar extrajudicialmente os credores e solicitar-lhes o parcelamento das dívidas.

Na sociedade cooperativa, o objeto social pode envolver operações ligadas à produção, ao comércio e aos serviços.

Isto significa que não se submete às restrições impostas às demais sociedades simples, cujo objeto social está circunscrito à atividade científica, artística ou literária e à atividade rural de pequeno porte.

Embora possa adotar por objeto social atividades ligadas à produção, ao comércio e aos serviços, a cooperativa não tem finalidade lucrativa no sentido de distribuir lucros ou dividendos para os sócios.

Em certas circunstâncias, quando houver sobras, é legítima a distribuição proporcional entre os associados.

Além disso, as operações ou serviços que constituem o objeto social da cooperativa são direcionados às necessidades dos próprios sócios.

A cooperativa atua no sentido de agregar pessoas com a finalidade de diminuir despesas que estas teriam caso atuassem isoladamente.

Em virtude desse aspecto, assume a função econômica do intermediário, substituindo-o ou neutralizando suas ações em relação aos associados.

Com essa visão, pode atuar nas mais diversas áreas da exploração da atividade econômica: produção industrial, prestação de serviços, produção agrícola, beneficiamento de produtos, compra para consumo, compra para abastecimento, concessão de crédito, construção de casas populares, entre outros.

O Código Civil estabelece características que a distingue das demais sociedades. As cooperativas possuem como características serem uma sociedade institucional, com um estatuto a ser definido por meio de assembleia; uma sociedade de pessoas, na qual a sua existência se baseia na confiança recíproca que cada sócio deposita nos demais; possuem um capital social, que é distribuído entre todos os membros da cooperativa.

Seus sócios podem ter responsabilidade limitada ou ilimitada pela cooperativa, conforme o seu estatuto. A sociedade deve ter um nome integrado ao vocábulo “cooperativa” e seu registro deve ser realizado em uma Junta Comercial.

As cooperativas funcionam por meio de uma assembleia geral, que necessita de determinado quórum, e de uma administração composta mediante concurso e sem limite de número de participantes.

A distribuição dos resultados é feita proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelos sócios com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado.

Trata-se de um regramento bem distinto do que é observado em uma empresa ou na prestação de serviços.

O atual regime jurídico da cooperativa de trabalho é regulado pela Lei n. 12.690/12, com aplicação subsidiária das regras sobre cooperativas estabelecidas no Código Civil de 2002 e na Lei n. 5.764/71.

A legislação prevê a importância de obter qualificação, renda e melhores condições de trabalho para os sócios das cooperativas de trabalho.

Também é importante evitar e combater a fraude na intermediação de mão de obra subordinada perpetrada por cooperativa de trabalho, posto que, não raras vezes, essa forma societária é utilizada para burlar a legislação trabalhista. A lei prevê sanções administrativas, cíveis e penais.

Uma cooperativa pode ser constituída com um número mínimo de sete sócios. A legislação ainda prevê a existência de um piso de remuneração; jornada como limite de 8h diárias e 44h semanais; repousos remunerados; adicional noturno; adicional de atividade insalubre ou perigosa; e um seguro de acidente do trabalho.

Por fim, há dois princípios fundamentais para o cooperativismo: o princípio da autonomia, segundo o qual os sócios devem exercer as atividades de forma coletiva e coordenada; e o princípio da autogestão, no qual há um processo democrático no qual a assembleia geral define as diretrizes para o seu funcionamento e as suas operações.

Fundar uma cooperativa para os entregadores se trata de uma forma bastante eficaz para que, assim, a classe trabalhadora de entregadores imponha suas próprias políticas de trabalho, assim como valores a serem cobrados por entrega, entre outros. Deste modo, é possível haver uma valorização de seus serviços.

Atualmente, a entrega de delivery por meio de plataformas digitais tem sido uma das atividades mais importantes na sociedade e, ao mesmo tempo, pouco valorizada.

Tal atividade tem sido fundamental durante a crise sanitária que o país enfrenta, mas os trabalhadores envolvidos têm o direito de buscarem alternativas para obter condições de trabalho melhores e uma melhor remuneração.

* Ruslan Stuchi é advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados.

Fonte: Ex-Libris Comunicação integrada



“Pente-fino” do INSS revisará 800 mil benefícios temporários

Advogada explica quem corre risco e como garantir a manutenção dos auxílios.

Autor: Divulgação


O Imposto do Pecado: Quem paga a conta?

Este tributo é visto como uma medida potencialmente transformadora que pode impulsionar significativamente a saúde pública e a sustentabilidade ambiental no Brasil.

Autor: Divulgação


Home care, os planos de saúde e os direitos do paciente

O conceito de home care é uma prática que vem ganhando cada vez mais espaço no cenário da saúde, especialmente no Brasil.

Autor: José Santana Junior


Você contribui a mais com INSS?

Ela está lá, presente no contracheque de qualquer trabalhador com carteira assinada e nas cobranças mensais referentes ao funcionamento do MEI.

Autor: Marcelo Maia


Planejamento patrimonial ou sucessório? Na verdade, os dois!

Preocupar-se com o presente, o agora, é algo inerente a qualquer empresa. Até porque são as decisões deste instante, do hoje, que ajudam a determinar o amanhã.

Autor: Mariella Bins Santana


Aposentado pode permanecer em plano de saúde empresarial

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que ex-funcionários aposentados devem assumir a integralidade da mensalidade do plano de saúde, em modalidade de coparticipação.

Autor: Natália Soriani


Desafios e soluções para condomínios com a legalização da maconha

Advogado Dr. Issei Yuki aponta aspectos críticos para a administração condominial.

Autor: Divulgação


Hiperjudicialização da saúde no Brasil: gargalos e soluções

A hiperjudicialização da saúde no Brasil é um fenômeno crescente que tem gerado preocupações significativas no sistema Judiciário.

Autor: Natália Soriani


Obra analisa direitos familiares sob o viés da afetividade

Com o intuito de aprofundar os aspectos constitutivos da afetividade familiar, o doutor em Direito Caio Morau assina livro em que analisa modelos de uniões cujo reconhecimento é reivindicado por setores da sociedade, como as poligâmicas, concubinárias e incestuosas.

Autor: Divulgação


Terrenos de marinha são diferentes de praia

A Proposta de Emenda à Constituição dos terrenos de marinha (PEC 3/2022), a chamada PEC das Praias, tem fomentado debates.

Autor: Fabricio Posocco


O que você precisa saber sobre pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um direito fundamental garantido pela legislação brasileira, assegurando que dependentes, especialmente filhos menores, recebam o suporte financeiro necessário para seu sustento, educação e bem-estar.

Autor: Divulgação


A inadequação da mediação obrigatória pré-judicial

Nos últimos anos, a sobrecarga do sistema judiciário brasileiro tem provocado o debate acerca da obrigatoriedade da tentativa de solução extrajudicial de conflitos antes do ajuizamento de ações judiciais, como uma forma de comprovar o interesse de agir.

Autor: Suzana Cremasco