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Legalidade da cobertura de planos de saúde coletivos a ex-empregados

Legalidade da cobertura de planos de saúde coletivos a ex-empregados

23/12/2020 Dr. Leonardo Peres Leite

O ex-funcionário, aposentado ou não, tem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.

Em decisão recente, cujo inteiro teor ainda não foi publicado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a respeito de um tema sensível e bastante relevante para as empresas em geral: o custeio de planos de saúde coletivos empresariais oferecidos a inativos (ex-empregados demitidos e aposentados).

Trata-se do recurso especial 1818487/SP declarado como representativo de controvérsia sobre “condições assistenciais e de custeio do plano de saúde a serem mantidas a beneficiários inativos” que provocou a suspensão de todos os processos relacionados ao tema.

Os artigos 30 e 31 da Lei de Plano de Saúde permitem a continuidade dos benefícios a quem não tem mais vínculo direto com a empresa e tais direitos são regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente na resolução normativa nº 279/2011.

Segundo tais regras e, considerando algumas especificidades, o ex-funcionário, aposentado ou não, tem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.

Entretanto, nos últimos anos surgiram duas correntes de entendimento da lei no judiciário:

1- Legalidade da distinção de categorias (ativos e inativos) e de custos (cada categoria com valor específico, mas obedecendo razoabilidade);

2- paridade de custos (inativos = ativos).

O impasse entre as duas frentes de interpretação acabou no julgamento do recurso especial, onde foram fixadas as seguintes teses:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial;

b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador;

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Para se entender melhor o caso, é preciso voltar ao início da década de 2000, quando algumas das grandes empresas instaladas no Brasil colocaram em prática planos de demissão voluntária, em decorrência de problemas econômicos mundiais.

Com os desligamentos, foram iniciados debates relativos aos custos dos planos de saúde, pois após a saída, o ex-funcionário era inserido em uma classificação diferente dentro do plano de saúde coletivo empresarial chamada inativos.

Dentro dessa categoria, as empresas estipulantes observavam a manutenção dos aspectos de cobertura e transferiam ao beneficiário o ônus pelo pagamento integral das mensalidades, conforme as disposições legais.

Porém, o custeio da segmentação era específico tanto em relação ao valor da mensalidade, quanto à gestão de vidas e funcionamento.

Como resultado, as mensalidades eram maiores do que as praticadas quando o beneficiário estava na companhia e diferentes dos funcionários ativos.

Com o objetivo de encontrar uma solução para casos assim, ex-funcionários ajuizaram ações que, desde o início das decisões, prevaleceram o entendimento no sentido de que os custos do plano de saúde relativos aos ex-funcionários (inativos) devem seguir os mesmos parâmetros aplicados aos ativos, independentemente se organizados em categoria própria ou mantidos na mesma que os ativos.

Em contrapartida, as empresas estipulantes e as operadoras de saúde por elas escolhidas justificaram que os custos diferenciados para os inativos decorriam de questões relativas ao perfil etário dos beneficiários, custos de manutenção, elevados riscos de sinistralidade, entre outros.

Assim, as empresas defendiam a necessidade de se ter uma classificação a parte, bem como a legalidade dos custos de manutenção e das mensalidades.

Pelos anunciados das teses fixadas, é possível compreender que que o STJ fixou diretrizes importantes, porém, o efetivo alcance será melhor identificado com a publicação do inteiro teor do acórdão, que deve acontecer em breve.

* Dr. Leonardo Peres Leite é advogado do escritório Costa Marfori.

Fonte: Grupo Virta



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