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Nova Lei de Falências entra em vigor com superpoderes ao fisco

Nova Lei de Falências entra em vigor com superpoderes ao fisco

25/01/2021 Divulgação

A nova Lei de Falências (nº 14.112/2020) passou a vigorar no Brasil no último final de semana (dia 23).

Nas mudanças trazidas pela nova legislação, um ponto em especial chama a atenção: os superpoderes dados ao Fisco.

Para se ter a dimensão do alcance da atuação das Fazendas com a publicação da lei, vale destacar que, caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo, o Fisco poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial.

A medida valerá ainda para casos de esvaziamento patrimonial, uma estratégia para evitar ou protelar o pagamento da dívida tributária.

A nova legislação muda vários pontos da Lei nº 11.101/2005, que regulava a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial.

Também modifica a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

Em linhas gerais, a nova Lei de Falências aumenta o prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação judicial de 7 para 10 anos.

A empresa, porém, terá de escolher entre duas alternativas: pagar os débitos em até 120 vezes ou usar o prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses.

O advogado especialista em direito tributário, Leandro Nagliate, explica que a Lei nº 14.112/2020 também regulamenta os empréstimos tomados pelas empresas.

“Os novos financiamentos terão preferência de pagamento entre os créditos contraídos no processo de recuperação. Outra novidade: desde que haja autorização judicial, os bens pessoais dos devedores poderão ser usados como garantia”, explica o advogado.

Em 2020, foram apresentados no Brasil 1.179 pedidos de recuperação. O estoque da dívida das empresas em recuperação judicial, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chega a R$ 109,6 bilhões.

Do total, R$ 96,2 bilhões estão em situação irregular, sem que o contribuinte oferecesse qualquer solução para pagamento ou garantia à dívida.

Pela nova lei, se a Receita Federal e a Fazenda Nacional considerarem que a empresa devedora está se desfazendo de ativos para fraudar a recuperação judicial pode encerrar o parcelamento dos débitos. Neste caso, a regra facilita o pedido de falência pelo Fisco.

Especialmente sobre este ponto, há vários entendimentos de que não há na legislação critérios objetivos para definir o que pode, realmente, ser considerado “esvaziamento patrimonial”.

“Em muitos casos, particularmente em situações de crise, a empresa deixa de pagar impostos para priorizar salário de funcionários e pagamentos de fornecedores essenciais”, explica o especialista.

No Congresso, ainda na forma de Projeto de Lei, estava prevista a inclusão do artigo 50-A da Lei nº 11.101/2005.

Com a manutenção deste dispositivo, que foi vetado na sanção presidencial da nova Lei de Falências, haveria alívio na tributação sobre o perdão da dívida de credores particulares.

Em geral, as empresas em recuperação conseguiam obter descontos generosos nas negociações com seus credores.

Outro artigo, o 6-B, também excluído na nova lei, permitia o uso de prejuízo fiscal, sem qualquer limitação de valores, para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas têm com a venda de bens e direitos.

Com o veto presidencial, as companhias passam a ter que respeitar o limite de 30% ao usar o prejuízo fiscal.

Atualmente, revelam os dados do relatório Doing Business, desenvolvido pelo Banco Mundial, a taxa de recuperação de empresas no País está em 12,7%.

Para o advogado, vale a reflexão: “Além de conferir superpoderes ao Fisco, de que mecanismos necessitamos para sanar o problema da inadimplência tributária no Brasil?”.

Fonte: MXP Comunicação



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