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Pacto antenupcial: instrumento de prevenção de litígios no casamento

Pacto antenupcial: instrumento de prevenção de litígios no casamento

19/05/2021 Rafael Baeta Mendonça

Ao se casarem, as pessoas sofrem necessariamente a incidência de um regime de bens.

Quando não há uma escolha expressa, por meio de um pacto antenupcial, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens nos termos do artigo 1.640 do Código Civil.

No Brasil, o pacto antenupcial ainda é pouco utilizado. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2016 ocorreram 1.095.535 casamentos no território nacional, sendo que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) registrou apenas 47.632 pactos lavrados no referido ano, o que corresponde a menos de 5% dos casamentos realizados no país.

Uma série de razões podem ser apontadas para a pouca utilização do pacto antenupcial no Brasil, entre elas o desconhecimento da população quanto ao fato de que o casamento possui efeitos patrimoniais próprios e de que existe a possibilidade de modificá-los através de um contrato prévio.

Além disso, em geral, as pessoas recusam-se a encarar a sua relação afetiva sob o enfoque patrimonial, acreditando que a abordagem de tal assunto demonstraria uma desconfiança sobre as intenções do futuro cônjuge.

De acordo com dados fornecidos pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos (Censec), o total de pactos antenupciais lavrados no Brasil aumentou cerca de 95% entre 2006 e 2017, o que confirma que o instrumento vem sendo cada vez mais adotado pelos noivos, embora ainda possa ser caracterizado como pouco utilizado nos termos já expostos acima.

A previsão de cláusulas diversas no pacto antenupcial sobre aspectos patrimoniais e pessoais da vida conjugal pode auxiliar os noivos a resolver possíveis problemas que vierem a surgir durante a vida em comum, bem como em caso de eventual rompimento.

Daí se verifica a importância dos profissionais do direito na orientação de pessoas que pretendem se casar e desejam definir as questões patrimoniais e pessoais adequados à sua realidade fática.

Nestas situações, o advogado responsável deve esclarecer aos noivos a amplitude de conteúdo que pode ter o pacto antenupcial e a sua relevância para a prevenção de litígios no âmbito conjugal.

O escritor americano Paul Ashley em sua obra com o sugestivo título “Oh promise me, but put it in writing”, enuncia uma diversidade de temas a regular nos contratos antenupciais com o intuito de prevenir litígios, como, por exemplo, as preferências religiosas do casal, o local em que será fixado o lar conjugal, a exigência do não consumo de drogas, as expectativas de ambos quanto à carreira profissional e a forma de contribuição para as despesas familiares.

A própria elaboração do pacto antenupcial proporciona aos nubentes a discussão dos aspectos da relação conjugal previamente ao início do casamento, evitando que tais questões surjam apenas em eventual fim do relacionamento, quando normalmente os ânimos estão exaltados, tornando a solução dos conflitos mais complicada.

Não se esqueça que os conflitos conjugais afetam todos os membros da família, especialmente os filhos menores que, estando em pleno desenvolvimento da estrutura da personalidade, têm uma ruptura – muitas vezes drástica e repentina – do modelo familiar até então experimentado.

Soma-se a isso o fato de que, frustrados com o fim da união, os pais, ocasionalmente, praticam atos de sabotagem interpessoal e não raras vezes envolvem diretamente a criança ou adolescente no imbróglio vivido pelo casal, assim prejudicando o exercício do papel parental do outro consorte.

E, partindo-se da conclusão de que o pacto antenupcial é um instrumento não só de prevenção de litígios, mas também de preservação da própria entidade familiar, constitui interesse de toda a sociedade a expansão da utilização desse instrumento, até porque a própria Constituição da República consagra que as famílias têm especial proteção do Estado, assegurando que os seus respectivos planejamentos sejam de livre decisão de cada casal.

* Rafael Baeta Mendonça é advogado e professor de Direito de Família na Faculdade de Direito Milton Campos.

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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