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Principais dúvidas sobre o encarregado de dados previsto na LGPD

Principais dúvidas sobre o encarregado de dados previsto na LGPD

02/12/2020 Juliana Callado Gonçales

A Lei Geral de Proteção de dados (LGPD) regulamenta o tratamento dos dados pessoais por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado no território nacional.

Inspirada na Legislação Europeia de Proteção de Dados Pessoais (“General Data Protection Regulation – GDPR”), a LGPD exige que as empresas e profissionais autônomos revejam as suas operações e procedimentos que envolvam a utilização de dados pessoais dos seus colaboradores, clientes, fornecedores e parceiros comerciais.

A LGPD trouxe a figura do encarregado de dados, que é equivalente ao DPO (data protection officer) na GDPR. Neste artigo serão abordadas as principais dúvidas que as empresas estão tendo neste ponto da lei.

1- Quais as atribuições do encarregado de dados/DPO?

Pelos termos da LGPD (art. 41, §2º) as atribuições do encarregado são as seguintes: (i) aceitar reclamações e comunicações dos titulares e prestar os respectivos esclarecimentos;(ii) receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências necessárias; (iii) orientar os funcionários e os contratados da organização a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e (iv) executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

A Lei ainda reserva a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabelecer novas atribuições ao encarregado e também a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade da sua indicação, a depender da natureza, do porte da entidade ou do volume de operações de tratamento de dados.

Contudo, enquanto a ANPD não expedir qualquer regulamentação nesse sentido, todas as empresas precisaram indicar o contato do seu encarregado de forma clara e objetiva, preferencialmente no seu sítio eletrônico.

2- O encarregado deve ser um empregado da empresa ou pode ser terceirizado?

Pelos termos da lei, a empresa pode optar por qualquer uma destas modalidades, desde que a opção escolhida seja capaz de bem atender as atribuições previstas no art. 41, §2º da LGPD acima mencionadas.

As vantagens de o encarregado ser um colaborador da empresa são o maior conhecimento dos procedimentos internos e o seu maior comprometimento com a organização.

Por outro lado, esta opção acaba representando um custo alto para a empresa e por isso acaba sendo mais indicada para as empresas de médio e grande porte.

Caso seja um colaborador que acumule funções (não seja exclusivamente encarregado/DPO), é importante que não ocupe posição que o leve a determinar os objetivos e os meios de processamento de dados pessoais, pois deve ser garantida a autonomia e a isenção do encarregado.

Assim, o encarregado não pode ser responsável por funções que possam resultar na alocação da proteção de dados em papel secundário diante dos interesses comerciais da organização.

Portanto, para que não haja conflitos de interesses, pode ser nomeado como encarregado um colaborador já existente na empresa, desde que os seus deveres profissionais sejam compatíveis com os deveres legais do encarregado.

Por sua vez, o encarregado terceirizado pode representar um custo mais baixo para a empresa, sendo mais indicado para empresas de pequeno e médio porte.

Para desempenhar a sua função é necessário o prévio conhecimento das rotinas da organização e por não compor a equipe interna da empresa acaba tendo maior autonomia no desempenho da sua função.

Seja interno ou terceirizado para que o encarregado possa cumprir com as suas funções é de rigor o seu envolvimento com todas as questões relacionadas com a proteção de dados na empresa, que se reporte diretamente com o mais alto nível da gestão da organização e que seja assegurada atuação de forma independente, autônoma e com os recursos adequados (tempo suficiente, finanças, infraestrutura e, quando apropriado, equipe etc).

3- Quais as qualificações necessárias para ocupar o cargo de encarregado de dados/DPO?

A LGPD não faz qualquer menção neste sentido. Já a GDPR diz que o DPO deve ter experiência e conhecimento especializado em legislação de proteção de dados, mas não lista as credenciais/certificações que se espera que ele tenha.

Ressalva, apenas, que deve ser proporcional ao tipo de tratamento de dados pelo qual será responsável.

4- Qual a responsabilidade do encarregado de dados?

O encarregado não é pessoalmente responsável pela conformidade da empresa. No entanto, desempenha papel crucial em ajudar o controlador e o operador de dados cumprirem adequadamente os termos da LGPD dentro da organização. Por tal razão as empresas devem ter cautela na nomeação do seu respectivo encarregado de dados.

* Juliana Callado Gonçales é sócia do Silveira Advogados e especialista em Direito Tributário e em Proteção de Dados.

Fonte: Vervi Assessoria



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