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A gestão tributária como garantia de sustentabilidade dos negócio

A gestão tributária como garantia de sustentabilidade dos negócio

18/06/2013 Julian Carlo Simoes de Matos

De tempos em tempos ouvimos no meio empresarial questionamentos acerca das dificuldades para acompanhar os preços de vendas praticados por alguns concorrentes.

Tais indagações são acompanhadas de conclusões geralmente precipitadas no sentido de que a concorrência estaria adotando procedimentos escusos, de forma a permitir a prática de preços que se aproximam dos custos dos produtos.

Os dispêndios com tributos, como fartamente divulgado nos meios de comunicação, representam, em média, 34% sobre o faturamento das empresas e os demais custos diretos e indiretos já são demasiadamente enxutos. Por essa razão, recai sobre os primeiros a principal dúvida. De fato, o cenário tributário atual demanda o reposicionamento das questões tributárias para o nível estratégico de administração das empresas, qualquer que seja o seu porte ou segmento de atuação.

As soluções tributárias há muito deixaram de ser meramente pontuais, requerendo que se traga à consideração os principais objetivos estratégicos atuais e futuros das empresas, de tal forma que os seus reflexos operacionais possam ser mapeados e administrados também sob a prisma da maior eficiência tributária legalmente possível. Aludidas soluções podem proporcionar às empresas um diferencial competitivo frente à concorrência.

A complexidade do nosso sistema tributário nacional aliada à crescente necessidade de receitas pelas diversas esferas governamentais (União, Estados e Municípios), por outro lado, acabam ensejando um considerável número de exigências tributárias consideradas indevidas pelo Poder Judiciário, por ofensa à Constituição Federal e à própria lei muitas vezes.

O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, somente em 2013, julgou matérias de relevante impacto para as empresas de diversos segmentos, como é o caso da não inclusão das receitas de exportação decorrentes da variação cambial na base de cálculo do Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e a não incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e do Programa de Integração Social sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.

O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar os recursos administrativos que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em diversas decisões, apresentou um entendimento favorável aos contribuintes, no que toca aos créditos de PIS/Pasep e da Cofins, quando da aquisição de insumos.

Decisões como estas impactam positivamente a competitividade das empresas, na medida em que oportunizam redução da carga de tributos e, por vezes, também reconhecem o direito à restituição de significativos valores a título de indébito tributário.

Nesse contexto, seja para a identificação de soluções pontuais ou para a realização de complexa avaliação de cenários de modo a definir de maneira segura os caminhos e prioridades que possam conduzir à uma maior eficiência tributária e por conseguinte à sustentabilidade das operações, é sempre recomendável contar com profissionais e consultorias especializadas e experientes em gestão de direitos.

*Julian Carlo Simoes de Matos, advogado e sócio da Pactum Consultoria Empresarial.



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