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Caso Mariana Ferrer

Caso Mariana Ferrer

10/11/2020 Bady Curi Neto

Todas as vezes que assistimos um erro judicial, que resulta na prisão de um inocente, imaginamos o sofrimento que o indivíduo passou por ser privado de sua liberdade, com a pecha de criminoso.

Todo aquele que sofre uma persecução penal, sendo  inocentado, traz consigo a dor da injustiça.

Por óbvio, não se quer defender a ausência de investigação ou da persecução penal, certo que esta é a única forma de punir aquele que comete um ato delituoso.

O princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) demonstra que cabe ao Estado acusador fazer as provas necessárias e indubitáveis da conduta do acusado tipificada no Código Penal. Não restando evidenciado a conduta delitiva, deve o mesmo ser absolvido da acusação imputada.

Assistimos, esta semana, um vídeo vazado pelo Intercept de parte de uma malfadada audiência criminal, no qual um indivíduo era acusado de estupro de vulnerável. No caso contra a influencer Mariana Ferrer.

O site traz a seguinte manchete “Julgamento de influencer Mariana Ferrer termina com sentença inédita de “estupro culposo” e advogado humilhando jovem”.

Realmente os trechos gravados da audiência foram um amontoado de absurdos, não poderia o Estado Acusador ou Julgador permitir o tratamento dispensado pelo advogado a pretensa vítima.

A Justiça não pode permitir ou se prestar a este fim. O Poder Judiciário não pode ser palco de humilhação contra quem quer que seja. Houve, repito, pelos trechos vazados, verdadeira afronta a dignidade da influencer.

Lado outro, o site induziu aos leitores leigos ou não, o equívoco quanto a conclusão da sentença, afirmando, falsamente, que a sentença tratou o caso como “estupro culposo”, tipo penal inexistente, o que seria uma verdadeira aberração jurídica se assim fosse decidido.

O problema das manchetes panfletárias é que geralmente não expressam a verdade, tendo o intuito apenas de chamar a atenção dos leitores.

Infelizmente, alguns periódicos, não presta a informação correta dos fatos, mas a distorção deles, trazendo, por diversas vezes, uma comoção social injusta e indevida.

Para aqueles que leram a sentença, verificou-se, como água cristalina, que o decisum absolveu o réu por ausência de provas, em momento algum há menção a expressão “estupro culposo”, a não ser na informação jornalística.

O estupro de vulnerável ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tendo o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, segundo nossa legislação Penal.

No caso, importante destacar que fora realizado exame de alcoolemia e toxicológico que restaram negativos, portanto, não estava a pretensa vítima sob a influência de álcool ou entorpecentes.

Frise-se que, corroborando com a perícia técnica, com as imagens colhidas no inquérito e com perita ouvida em juízo, fez se consignar na sentença; “as imagens fornecidas pela Polícia Militar à fl. 3246, demonstram o momento em que a ofendida sai do estabelecimento Café de La Musique e se dirige ao Beach Club 300 Cosmo Beach. Da análise das imagens, é possível perceber que a ofendida durante todo o percurso mantém uma postura firme, marcha normal, com excelente resposta psicomotora, cabelos e roupas alinhadas e, inclusive, mesmo calçando salto alto, consegue utilizar o aparelho telefônico durante o percurso.”

E concluiu diante de todo acervo probatório, incluindo provas testemunhais, que “diante da ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza, mormente no tocante à ausência de discernimento para a prática do ato ou da impossibilidade de oferecer resistência, indispensáveis para sustentar uma condenação” absolveu o acusado das imputações formulada na denúncia.

Não se pode perder de vista que o crime imputado ao réu é um tipo penal infame, sendo, a meu ver, mais grave do que o homicídio. Enquanto este ceifa a vida da vítima, aquele a mata um pouco a cada dia.

Do outro lado da moeda, um indivíduo que lhe é imputado um crime que não cometeu, que teve prisão decretada, carregara em sua alma a dor da injustiça, que equivale a arrumar um quarto, todos os dias, de um filho que já morreu.

Um erro não justifica o outro. As barbáries ocorridas na audiência, se não estavam descontextualizadas, já que foram pinçados apenas trechos, não podem justificar a condenação de um inocente.

Tenho dito!

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário. 

Fonte: Naves Coelho Comunicação



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