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Delação Premiada

Delação Premiada

03/05/2017 Bady Curi Neto

A operação Lava Jato veio demonstrar que a delação premiada é um instrumento eficaz.

Rudolf Von Ihering, em 1853, escreveu: “Um dia, os juristas vão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade ou arbítrio. Delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas, sobretudo, no interesse superior da coletividade”.

O Jurista previa a necessidade de um Instituto da Delação Premiada não como forma de beneficiar o réu, mas em benefício da sociedade, que, com a colaboração de uma ou mais pessoas envolvidas em delitos de difícil apuração, poderia elucidar crimes, apontando provas e os envolvidos, em troca de benefício, a exemplo da redução da pena.

O acordo da Delação deve ser firmado com o Estado acusador, homologado pelo poder judiciário e preencher certos requisitos legais para que surtam seus efeitos. O Colaborador compromete-se a falar a verdade e a apresentar provas de suas afirmativas.

Nos crimes como o de corrupção, pela própria natureza, em que são apenados tanto o corruptor como o corrupto, sua apuração torna-se difícil, se não, impossível, eis que ninguém faz prova contra si, é curial. Importante frisar que o acordo de delação premiada deve ser de modo espontâneo, não podendo Estado Juiz ou Acusador impor e nem utilizar de subterfúgios como o excesso de prisão preventiva para fragilizar o indivíduo no intuito de forçá-lo a colaborar com as investigações.

Apesar de algumas críticas ao excesso de delações homologadas, fato é que não se obteria êxito na apuração dos atos ilícitos praticados pelas autoridades políticas, senadores, deputados, governadores, ex-presidentes da República e empresários envolvidos na Lava Jato.

Veja-se que a corrupção era realizada, alguma das vezes, de “forma oficial”, através de doações às campanhas eleitorais dos políticos envolvidos, declarados oficialmente junto à Justiça Eleitoral. Não se pode olvidar que este tipo de conduta criminosa, sobre disfarce do manto da legalidade, somente é passível de apuração com a colaboração de um dos envolvidos.

Diga-se, ainda, eram feitas as mais complexas engenharias financeiras para driblar a origem do dinheiro ilícito, com depósitos feitos no exterior através de offshore, assim como pagamento em pecúnia, através de dinheiro não contabilizado. Outra crítica que fazem alguns é que no Brasil vale a pena roubar, pois a partir de uma delação premiada, reduz-se o tempo de permanência na cadeia do colaborador.

A meu ver, a crítica é infundada, o que se faz premente é desmantelar as quadrilhas que saqueiam o país, devolvendo os valores desviados e extirpando da vida pública desonestos que vendiam a imagem de probos, enganando a população como falsas vestais.

A reprimenda social tem efeito de “prisão domiciliar”, não se vê nenhum político ou empresário envolvido no escândalo da operação Lava Jato podendo frequentar locais públicos, como um simples restaurante, sob o risco de ser achincalhado publicamente.

A operação Lava Jato veio demonstrar que a delação premiada é um instrumento eficaz no novo ordenamento jurídico para desvendar os tipos penais de maior complexidade de apuração.

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).



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