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Foro privilegiado e imunidade parlamentar

Foro privilegiado e imunidade parlamentar

07/09/2016 Luiz Carlos Borges da Silveira

Boa parte dos males vem do foro privilegiado e da imunidade parlamentar – e isso não é cláusula pétrea.

Recentemente, o juiz federal Sérgio Moro observou que sua missão à frente da Operação Lava Jato estava por findar, considerando que os indiciados que cabe à primeira instância julgar já haviam praticamente todos sido julgados.

O que ele quis dizer é que os demais são pessoas com foro privilegiado e as ações devem ser passadas à instância superior, mais especificamente ao Supremo Tribunal Federal (STF). Foro privilegiado é um direito adquirido por algumas autoridades públicas, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, garantindo que possam ter um julgamento especial e particular quando são alvos de processos penais.

Formalmente chamado de “Foro por prerrogativa de função”, é atribuído aos indivíduos que ocupam cargos de alta responsabilidade pública, como: Presidente da República, Vice-Presidente, o Procurador-Geral da República, os ministros e os membros do Congresso Nacional.

Conforme consta na Constituição Brasileira de 1988, a investigação e o julgamento das infrações penais das autoridades com foro privilegiado passa a ser competência do Supremo. Ordinariamente, esse dispositivo acaba por retardar a tramitação dos processos e aplicação das penas e cumprimento das sentenças condenatórias, quando for o caso.

Não faz muito, tivemos exemplo disso com o chamado Mensalão que quase chegou à prescrição. Há também outro dispositivo, este aplicado a parlamentares de todos os níveis, que igualmente protela ações e causa sensação de impunidade; é a chamada imunidade parlamentar, da qual tratarei mais adiante.

Voltando ao foro privilegiado e mais especificamente à Operação Lava Jato por ser episódio momentâneo, não deixa de gerar questionamento. Por que empresários, executivos e diretores de empresas privadas, assim como da estatal envolvida no escândalo, foram investigados, denunciados e julgados tendo as penas arbitradas e daí levados à prisão, enquanto políticos, alguns com grau de participação semelhante, continuam livres e parlamentares envolvidos exercendo normalmente seus mandatos? O foro privilegiado explica.

Imunidade parlamentar – Trata-se de um conjunto de garantias dadas aos parlamentares (senadores, deputados federais e estaduais e vereadores) para que possam exercer as suas funções sem violações ou abusos, atuando com liberdade e independência no exercício de suas atividades sem o risco de serem processados judicialmente.

Essas garantias são expressas na Constituição Federal que em seu Art. 53 diz: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. É importante notar que originariamente não existia no texto constitucional o termo “quaisquer”, introduzido pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001.

Deliberadamente a interpretação da imunidade é distorcida e ampliada. Diz-se, com certa razão, que se tornou espécie de salvo-conduto em casos de crime comum. Muitos são exemplos de candidatos que lutam de todas as formas para se eleger e assim conseguir o mandato que lhes resguarda de delitos que não são decorrentes de opiniões, palavras e votos.

Outro empecilho para punição de parlamentar são as formas de imunidades, acessórios introduzidos por óbvios motivos e interesses. Entre essas formas estão: imunidades materiais, que se dividem em absolutas e relativas, e imunidades formais, relacionadas com o foro privilegiado e os processos de prisão de parlamentar.

Quando uma denúncia contra parlamentar chega ao legislativo encontra outra barreira, o pedido de licença para abrir processo. A autorização depende de decisão da Casa Legislativa que, geralmente, nega ou protela, usando para isso o “espírito de corpo”, ou corporativismo.

Isso tem base no parágrafo 3º. do Art. 53 que expressa: “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

Pode parecer utópico, mas seria o momento de se aproveitar os bons ventos de moralização e vontade de passar o país a limpo. Não será de todo inútil intentar mudanças. Boa parte dos males vem do foro privilegiado e da imunidade parlamentar – e isso não é cláusula pétrea.

Não será fácil mudar porque a decisão final caberá àqueles que desses privilégios se beneficiam, porém a vontade de mudar faz milagre, ainda que demore algum tempo.

* Luiz Carlos Borges da Silveira é empresário, médico e professor. Foi Ministro da Saúde e Deputado Federal.



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