Ilegalidades do Refis da Crise
Ilegalidades do Refis da Crise
O chamado “REFIS da crise”, criado pela Lei11.941, teve o fim do seu prazo para prestar informações necessárias à consolidação do parcelamento no último mês de julho. No entanto, os contribuintes que participam do REFIS devem ficar atentos às irregularidades a que estão sendo sujeitos.
O primeiro exemplo seria os encargos que foram indevidamente consolidados no parcelamento, com custos ilegais que majoram expressivamente o valor das prestações mensais, dificultando inclusive, muitos contribuintes de saldarem as prestações futuras de tal programa fiscal.
Em alguns casos, a PGFN no momento da consolidação incluiu nos débitos previdenciários inscritos na Dívida Ativa, honorários advocatícios fixados em 20%, refletindo uma conduta abusiva e ilegal, pois somente o juiz tem o poder de arbitrar honorários em favor do advogado, respeitando o teto máximo de 20%.
Existem outras leis, que permitem independente da atuação de um juiz, a fixação de verbas honorárias em favor do advogado. Outro abuso decorre da multa isolada, onde a legislação do parcelamento permite a redução dela de 20% a 40%,dependendo da opção pelo número de prestações.
No entanto, algumas multas de natureza trabalhista inscritas na Dívida Ativa da União, foram incluídas integralmente no débito consolidado, sem considerar as reduções autorizadas pela referida lei. Além disso, outra ilegalidade são as multas de mora, antes aplicadas em percentuais diversos, foram limitadas a 20% do valor da obrigação principal.
Assim, como a Constituição Federal assegura que a penalidade menos severa deve retroagir e substituir a mais grave prevista na legislação antecedente. O Fisco deveria reduzir as multas outrora impostas em percentual superior a 20% sobre o valor principal, aplicando as reduções previstas na Lei 11.941, ou seja, de 60%a 100% de desconto. E por último, o contribuinte, ao aderir o programa em11/2009, interrompeu a mora, por isso, se a consolidação dos tributos demorou praticamente 20 meses para ocorrer não poderia o fisco cobrar juros de mora neste intervalo, supondo que o débito não era mais devido,conforme reza o artigo 151, VI do CTN.
Um fato importante que nos permitiu revisar os abusos cometidos pelo Fisco foi o julgamento do dia 13/10/2010 em decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, tornando pacificado o entendimento que é legal à revisão judicial de parcelamento administrativo de débitos tributários. Isto inclui o “Refis da Crise”.
Afinal de contas, Tributo não é algo que possa ser negociável. Ele é devido no exato valor que a lei exige, excluídas as parcelas confessadas por erro, ou condição imposta para concessão de parcelamento. O Estado só pode cobrar o que for constitucional. Por conseguinte, o tributo cobrado ilegalmente, ou mesmo decorrente de informação prestada pelo contribuinte, pode sim ser revisado, quando demonstrado o erro ou o cálculo indevido.
Tal decisão, apenas reforça que o contribuinte mesmo dentro do programa de parcelamento, ou excluído pela falta de pagamento, em razão do alto valor cobrado pelo Estado deve entrar com ação de revisão depositando em juízo as parcelas efetivamente devidas, excluídas multas, juros e cobranças indevidas, autorizando, com isto, a reinclusão na moratória, para todos os efeitos. Por fim, todos os contribuintes podem e devem propor Ação Revisional do parcelamento Refis da Crise, depositando as parcelas em juízo, excluídos multas, juros e outras ilegalidades, mesmo se já foram excluídos postulando a sua reinclusão com os valores corretos.
* Bruno Alvarenga, do Albuquerque & Alvarenga Advogados.