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Nova regra para contribuição previdenciária das empresas

Nova regra para contribuição previdenciária das empresas

10/02/2013 Leila Henriques Araújo

Com o objetivo de incentivar aquecimento da economia nacional o governo brasileiro anunciou em 2012 a desoneração da folha de pagamento, medida que trouxe nova regra para apuração da contribuição previdenciária para setores de prestação de serviços, hotelaria, transportes e indústria e que, a partir de abril de 2013, também se aplicará aos setores da construção civil e do comércio varejista.

Essa nova regra traz a alteração da sistemática de apuração da contribuição previdenciária para as empresas cujas atividades foram enquadradas, que passará ser calculada mediante a aplicação de percentuais que variam de 1% e 2% sobre a receita bruta das vendas de mercadorias ou de serviços, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A nova contribuição tem caráter impositivo para os contribuintes que exercem as atividades enquadradas e deverá ser apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. A alteração no cálculo da contribuição previdenciária requer uma análise pormenorizada das atividades da empresa, pois além da alteração da base de cálculo da contribuição, que deixou de ser o total da folha de pagamento e passou a ser a receita bruta, há uma série de condições e procedimentos a serem observados, que vão desde a forma de recolhimento e a identificação da base cálculo até as informações que deverão constar nas declarações acessórias.

As empresas cujas atividades estejam enquadradas na nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária deverão realizar o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, além de estarem obrigadas a prestar informações ao fisco, relativas às operações da empresa que justificam a alteração na apuração da contribuição, por meio das diversas obrigações acessórias, dentre as quais, a GFIP, EFD-Contribuições, DCTF e DIPJ.

No caso de empresas que também aufiram receitas oriundas de atividades não enquadradas na nova sistemática, será devida, além da contribuição sobre a receita bruta, a contribuição previdenciária normal de 20% sobre a folha de pagamento, com recolhimento via Guia da Previdência Social-GPS, observada a proporção das receitas não enquadradas, permanecendo obrigadas às antigas informações acessórias.

Embora as obrigações citadas sejam de conhecimento dos profissionais das áreas contábil, fiscal e pessoal da empresa, o lançamento referente à nova contribuição previdenciária é uma novidade que demanda atenção e a atualização quanto às orientações e normas correlatas, a fim de se evitar prejuízos e penalidades pela omissão ou incorreção de informações.

*Leila Henriques Araújo, Consultora Fiscal-Tributária e Sócia da Pactum Consultoria Empresarial.



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