Portal O Debate
Grupo WhatsApp

Penalidades no encerramento do contrato de locação

Penalidades no encerramento do contrato de locação

02/11/2017 Francisco dos Santos Dias Bloch

A cumulação de diversas penalidades pela rescisão do acordo locatício é, a princípio, ilegal.

Em época de dificuldades no varejo os comerciantes, muitas vezes, veem-se obrigados a rescindir antecipadamente seus contratos de locação, devolvendo as chaves do imóvel antes do término do acordo.

Nesta situação, e especialmente em se tratando de locações de salões comerciais em shopping centers, os inquilinos frequentemente se deparam com multas rescisórias elevadas, que são passíveis de discussão judicial.

Também é comum que os locadores exijam outros valores em razão da devolução antecipada do imóvel, como o pagamento de “aviso prévio” ou a devolução de “descontos” anteriormente concedidos no aluguel.

Há casos em que os locadores – em geral, operadoras de shopping centers – contribuem financeiramente com a montagem da loja de seu inquilino, e estabelecem cláusulas determinando a restituição daqueles montantes caso o locatário deixe o salão comercial antes do término da locação, mesmo ficando com as benfeitorias instaladas no local.

Todas estas penalidades têm em comum o fato que os valores são devidos apenas em razão da devolução antecipada do imóvel alugado, sendo que o cumprimento do contrato locatício até o seu final isentaria o inquilino do pagamento daquelas quantias.

Ocorre que a cumulação de diversas penalidades com base em um único evento, especialmente em se tratando de contratos de locação, é vedada pela Lei do Inquilinato e pelo Código Civil. A Lei 8.245/91, a Lei do Inquilinato, é uma norma de ordem pública, e suas determinações não podem ser afastadas por normas contratuais.

E o artigo 4.º do texto legal permite ao inquilino o encerramento do vínculo locatício a qualquer momento, mediante o pagamento de multa, caso a rescisão ocorra antes do término do prazo contratual. É com base neste raciocínio que, segundo a doutrina, a multa devida em razão da devolução antecipada do imóvel alugado tem natureza compensatória.

Ou seja, a multa visa ressarcir o locador pelos prejuízos sofridos em razão do rompimento do acordo, de modo que não é possível a cobrança de indenizações suplementares. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça Estaduais (especialmente dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina) entendem ser ilegal a cobrança de diversas penalidades em razão da devolução antecipada das chaves do imóvel, devendo ser paga apenas a multa contratual estabelecida em função da rescisão do acordo.

Esta espécie de situação deve ser analisada caso a caso, especialmente para estabelecer se o fato que embasa cada uma das penalidades é, efetivamente, a devolução do imóvel. É possível ao locador, afinal, exigir valores referentes a penalidades diversas, embasadas em fatos diversos.

Mas é importante levar em conta que a cumulação de diversas penalidades pela rescisão do acordo locatício é, a princípio, ilegal, e pode ser discutida perante o Poder Judiciário, de modo a permitir apenas a cobrança da multa rescisória devida em razão do encerramento antecipado do contrato.

* Francisco dos Santos Dias Bloch é mestre e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP e advogado do escritório Cerveira Advogados Associados, nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Contencioso Cível.



2024, um ano de frustração anunciada

O povo brasileiro é otimista por natureza.

Autor: Samuel Hanan


Há algo de muito errado nas finanças do Governo Federal

O Brasil atingiu, segundo os jornais da semana passada, cifra superior a um trilhão de reais da dívida pública (R$ 1.000.000.000.000,00).

Autor: Ives Gandra da Silva Martins


O mal-estar da favelização

Ao olharmos a linha histórica das favelas no Brasil, uma série de fatores raciais, econômicos e sociais deve ser analisada.

Autor: Marcelo Barbosa


Teatro de Fantoches

E se alguém te dissesse que tudo aquilo em que você acredita não passa de uma mentira que te gravaram na cabeça? E que o método de gravação é a criação permanente de imagens e de histórias fantásticas?

Autor: Marco Antonio Spinelli


Esquerda ou direita?

O ano de 2020 passou, mas deixou fortes marcas no viver dos seres humanos.

Autor: Benedicto Ismael Camargo Dutra


O investimento público brasileiro e a estruturação social inclusiva

O investimento público desempenha um papel crucial no desenvolvimento de uma nação.

Autor: André Naves


Eleições 2024: o que vem pela frente

Em outubro de 2024, os brasileiros retornarão às urnas, desta vez para eleger prefeito, vice-prefeito e vereadores de seus municípios.

Autor: Wilson Pedroso


Seja um líder que sabe escutar

Uma questão que vejo em muitas empresas e que os líderes não se atentam é sobre a importância de saber escutar seus colaboradores.

Autor: Leonardo Chucrute


Refugiados, ontem e hoje

A palavra “refugiados” vem da palavra fugir.

Autor: Solly Andy Segenreich


A solidão do outro lado do mundo

Quem já morou no exterior sabe que a vida lá fora tem seus desafios.

Autor: João Filipe da Mata


Um lamento pelo empobrecimento da ética política

Os recentes embates, físicos e verbais, entre parlamentares nas dependências da Câmara Federal nos mostram muito sobre o que a política não deve ser.

Autor: Wilson Pedroso


Governar com economia e sem aumentar impostos

Depois de alguns tiros no pé, como as duas Medidas Provisórias que o presidente editou com o objetivo de revogar ou inviabilizar leis aprovadas pelo Congresso Nacional - que foram devolvidas sem tramitação - o governo admite promover o enxugamento de gastos.

Autor: Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves