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Terceirização nas empresas e no serviço público

Terceirização nas empresas e no serviço público

26/06/2015 Luiz Carlos Borges da Silveira

A proposta de regulamentação da terceirização dos contratos de trabalho tem suscitado polêmica e discussões que permitem avaliar e esclarecer melhor a questão.

Vejo, no entanto, uma contradição entre entidades que representam os trabalhadores.

A CUT é radicalmente contra e a Força Sindical a favor, demonstrando conflitantes critérios de interpretação que não ficam bem claros.

Pelas vantagens que a terceirização representa sou favorável, observando que as propostas giram em torno da regulamentação, porque a adoção desse sistema vem desde a década de 1950, com a chegada das primeiras empresas multinacionais, principalmente as do setor automobilístico.

A partir dessa época, até o final da década de 1980, a terceirização vinha sendo aplicada principalmente para reduzir custos com mão de obra.

Já no âmbito público, a prática se difundiu a partir da edição do Decreto nº. 200/67, dispondo que a execução das atividades da Administração Federal deveria ser amplamente descentralizada.

Apesar de algumas opiniões em contrário, entendo que a terceirização proporciona benefícios mútuos, não vejo prejuízo à administração pública nem às empresas tomadoras e prestadoras dos serviços, e igualmente nem aos trabalhadores vinculados às empresas que oferecem a mão de obra.

Todos os direitos dos trabalhadores serão preservados. E todos os funcionários da empresa prestadora de serviços serão regidos pela CLT, com o amparo legal. A principal mudança prevista é que poderão ser contratados trabalhadores terceirizados para exercer qualquer função dentro da organização.

Atualmente, a contratação de terceiros é permitida apenas para a atividade meio, ou seja, serviços de limpeza, segurança e manutenção, etc.

A lei em discussão prevê contratação para as chamadas atividades fim. E inova ao garantir aos trabalhadores terceirizados o acesso a serviços de alimentação, ambulatório médico e transporte da empresa tomadora.

A regulamentação representa segurança jurídica para as empresas, o que estimulará o investimento na abertura de novas vagas e na ampliação de oportunidades para profissionais especializados.

Além disso, incentiva a especialização, aumento da produtividade e diminuição dos custos de produção.

Na área pública a resistência maior parece estar centrada no temor a perdas de cargos e empregos públicos. Análises indicam ser a terceirização benéfica também nesse setor.

Evidentemente, não pode incidir em serviços estratégicos, de segurança nacional e em áreas de estrita competência e responsabilidade do Poder Público.

A atividade pública é assemelhada a iniciativa privada no que concerne à prestação de seus serviços, porém com uma distinta diferença: possui uma série de regras e fundamentos aos quais está atrelada, como ingresso exclusivamente por concurso, ressalvadas algumas situações.

É um óbice a ser contornado pelo texto da lei, considerando-se as vantagens, entre as quais estabelecer mais qualidade e eficiência na prestação do serviço público, além de concorrer para impedir o desmesurado crescimento da máquina administrativa e encargos decorrentes.

Ademais, não se trata de contratação individual, mas de uma empresa que suprirá a atividade laboral, não sendo esses empregados considerados servidores públicos.

Pode-se dizer que a terceirização hoje é inerente ao cotidiano de qualquer grande empresa ou na administração pública que preconize agilidade e eficiência.

É considerada como conceito moderno de produção; um importante fator de organização administrativa e financeira, relevante para a redução de despesas e objetividade de sua cadeia produtiva.

É sabido, também, que se constata no serviço público disfunções organizacionais; pessoal desmotivado e despreparado; falta de visão gerencial e de dinâmica de informação; excesso de burocracia.

Então, se é para melhorar, seja bem-vinda, terceirização.

* Luiz Carlos Borges da Silveira é empresário, médico e professor. Foi Ministro da Saúde e Deputado Federal.



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