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Transformações nas indenizações por acidente do trabalho

Transformações nas indenizações por acidente do trabalho

14/07/2011 Ricardo Pereira de Freitas Guimarães

As indenizações por acidente de trabalho sofreram uma grande alteração nos últimos anos. A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe inúmeras mudanças no artigo 114 da Constituição Federal. Contudo, uma dessas alterações parece especialmente significativa, por se tratar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Se a justiça especializada apreciava apenas relações de emprego, agora aprecia relações de trabalho e outras derivadas desta.  A modificação ocasionou um deslocamento gigantesco de processos que até então eram solucionados pela Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. Especialmente no campo das ações indenizatórias acidentárias, que tinham como fundamento do pedido uma relação de emprego ou de trabalho. A alteração de competência, necessária e coerente com nosso ordenamento jurídico, gerou enormes mudanças tanto na relação processual como no seio da sociedade.

Isso porque o volume de decisões e, mais, a forma de decidir sobre um determinado ponto submetido ao Judiciário constantemente, gera na sociedade grandes expectativas. E estas expectativas coordenam as decisões dos relacionamentos jurídicos presentes e futuros, sobretudo nas relações entre trabalhadores e empresas. Na relação processual e material, a alteração da competência – da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho – das ações indenizatórias oriundas de acidente do trabalho, está a revelar uma nova cadência de atos. Isso porque na Justiça do Trabalho temos o princípio da oralidade, da concentração dos atos, primazia da realidade, além do próprio desequilíbrio contratual evidente em regra, entre um trabalhador e um empregador e o fim social dessa Justiça Especializada.

Já na Justiça Comum, com farta jurisprudência, observamos que o tratamento sempre se deu partindo do princípio de igualdade de condições entre trabalhador e empregador. A diferença do trâmite processual e da própria visão material da relação entre as partes que submetem o litígio a Justiça do Trabalho, acabou gerando decisões judiciais inesperadas aos olhos daqueles que conhecem a jurisprudência da Justiça Comum sobre o tema. O fato é que, ao longo do tempo, partimos constitucionalmente da responsabilidade do empregador apenas na hipótese da chamada culpa gravíssima, para posteriormente partir para a responsabilização em caso de culpa ou dolo. E, hoje, temos um Código Civil aplicável subsidiariamente às relações de trabalho, possibilitando uma responsabilidade até objetiva. Ou seja, oriunda da atividade desenvolvida pelo empregado ou empregador, capaz de por si gerar risco de acidente, ainda que ausente eventual culpa.

Nessa significativa esteira de alteração da visão da relação entre trabalhadores e empregadores, quanto à proteção ao meio ambiente do trabalho, devem os empregadores e advogados manter-se alertas, empreendendo esforços para que o ambiente do trabalho se conserve saudável. Isso evitaria principalmente acidentes que certamente serão acompanhados de elevadas condenações futuras.

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães* é advogado, mestre e doutorando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor de Direito e Processo do Trabalho da Escola Paulista de Direito e da PUC-SP (COGEAE) e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.



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