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Nova lei da prisão preventiva: entre a eficiência processual e a garantia individual

Nova lei da prisão preventiva: entre a eficiência processual e a garantia individual

15/12/2025 Eduardo Maurício

A sanção da Lei 15.272, em 26 de novembro de 2025, representa um marco na evolução do processo penal brasileiro e inaugura uma fase de pragmatismo legislativo na gestão da segregação cautelar.

Ao alterar dispositivos estruturais do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 310 e 312, o legislador tenta resolver uma tensão histórica: conferir objetividade aos critérios de prisão preventiva sem ignorar a necessidade de contenção da criminalidade reiterada.

Trata-se de uma reengenharia dos requisitos do periculum libertatis, que exige dos operadores do direito uma leitura menos automática e mais conectada à realidade social do risco apresentado pelo custodiado.

A inovação mais sensível está na positivação de critérios objetivos que orientam a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia.

O novo §5º do artigo 310 retira o magistrado de uma zona de conforto subjetiva, impondo um roteiro de análise vinculado à reiteração delitiva e à gravidade concreta da conduta.

Ao prever que a prática de crimes durante a tramitação de inquéritos ou ações penais, bem como a reincidência específica após liberação anterior, são vetores para o encarceramento, o dispositivo desafia diretamente a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 444 do STJ. 

A opção legislativa é clara: priorizar a tutela da ordem pública em uma dimensão de proteção imediata, mitigando, ainda que de forma excepcional e cautelar,a rigidez absoluta do princípio da não-culpabilidade para interromper ciclos criminais habituais.

A reforma também aprimora o conceito de periculosidade no artigo 312 ao afastar, de modo definitivo, a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.

A exigência de demonstração concreta do modus operandi, da participação em organização criminosa ou da natureza lesiva dos materiais apreendidos — como o potencial ofensivo de armamentos ou a variedade de entorpecentes, eleva o padrão de motivação judicial.

O movimento é ambivalente: de um lado, fornece instrumentos legais para manter presos indivíduos de comprovada periculosidade; de outro, protege o sistema contra a prisionização automática e baseada apenas na tipificação penal, exigindo risco real e individualizado à ordem pública.

No eixo da produção de prova e da inteligência investigativa, a criação do artigo 310-A moderniza o aparato estatal ao tornar obrigatório o requerimento de coleta de material biológico para identificação genética em casos de crimes violentos, sexuais ou praticados por organizações criminosas armadas. 

A medida alinha o Brasil a práticas internacionais contemporâneas, afastando impasses doutrinários sobre autoincriminação em nome da precisão científica e da resolução de cold cases.

A tecnologia passa a compor a cadeia de custódia desde a prisão, fortalecendo o lastro probatório e reduzindo a margem de erro, tanto para condenações injustas quanto para absolvições decorrentes de falta de materialidade.

Assim, a Lei 15.272/2025 não deve ser lida sob a ótica simplificadora do punitivismo, mas como uma tentativa de racionalizar o sistema de justiça criminal.

O texto legal entrega ao juiz de garantias e ao juiz da instrução parâmetros claros para justificar a medida extrema da privação de liberdade, restringindo o voluntarismo judicial.

A aplicação prática, contudo, especialmente no tocante à valoração de inquéritos em andamento como indicativo de risco, inevitavelmente estimulará debates constitucionais intensos.

Caberá às Cortes Superiores modular esses dispositivos, garantindo que a busca por eficiência e segurança pública não sufoque as garantias fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito.

* Eduardo Maurício é advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha.

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Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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