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Implicações dos prazos judiciais no novo Código Civil

Implicações dos prazos judiciais no novo Código Civil

08/12/2025 Ellen Ketlin Machado Rocha

O regime de prazos judiciais é, indubitavelmente, um dos pilares centrais da dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015).

O estudo e a estrita observância desses marcos temporais são cruciais, pois eles garantem a celeridade, a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.

No mundo jurídico, um prazo mal administrado pode significar a perda de um direito, a nulidade de um ato ou, em última análise, o insucesso da demanda.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes inovações nesse campo, como a regra geral de contagem em dias úteis (art. 219), que suspende o curso do prazo aos sábados, domingos e feriados, e a padronização de grande parte dos prazos, como o de 15 dias para a maioria das manifestações e recursos (ex: contestação, apelação, agravo interno).

Essas mudanças refletem uma preocupação do legislador em racionalizar o tempo processual e conferir maior previsibilidade aos atos das partes e do juízo.

Prazos Preclusivos: o rigor da celeridade e a dinâmica processual

A grande maioria dos prazos no processo civil possui natureza preclusiva. Isso significa que a inação da parte dentro do lapso temporal estipulado pelo Código ou pelo juiz resulta na perda do direito de praticar o ato processual.

A preclusão é um instituto fundamental (previsto, implicitamente, no art. 183 do CPC/73, e consolidado na prática e doutrina) para que o processo avance, impedindo que as questões já decididas ou os atos já disponíveis sejam reabertos indefinidamente, garantindo o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

A preclusão pode ocorrer de três formas principais:

1. Preclusão Temporal: É a perda do direito pelo decurso do tempo. Exemplo clássico é o não oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, gerando a preclusão do direito de defesa e, em regra, à revelia.

2. Preclusão Consumativa: Ocorre quando o ato já foi praticado. Se a parte protocoliza uma petição de apelação, não pode, posteriormente, protocolizar uma nova, mesmo que o prazo recursal ainda não tenha expirado, pois o ato já foi consumado.

3. Preclusão Lógica: Se dá quando a prática de um ato é incompatível com outro que a parte tinha o direito de praticar. Exemplo: quem cumpre uma sentença integralmente, não pode, depois, questioná-la por meio de recurso, configurando uma aceitação tácita do julgado.

Os prazos preclusivos são o mecanismo mais eficaz do Código de Processo Civil para impulsionar a marcha processual, exigindo do advogado e da parte uma conduta diligente e pontual.

A ausência de tal diligência, salvo justa causa comprovada, é punida com a estabilização do processo no ponto em que o ato deveria ter ocorrido.

Prazos não preclusivos: a flexibilidade da ordenação e a atuação do juízo

Embora em menor número, o Código de Processo Civil prevê também os prazos não preclusivos ou dilatórios, que têm a função de ordenar o procedimento, sem, contudo, gerar a perda do direito em caso de inobservância.

Estes prazos são geralmente direcionados a atos do juiz ou de auxiliares da justiça, como o prazo de 5 dias para o juiz proferir despachos ou de 10 dias para proferir sentenças (art. 226 e 227).

A inobservância desses prazos pelo magistrado ou servidor não implica a perda de sua competência ou o perecimento do ato.

O ato praticado fora do prazo é válido, mas o descumprimento pode gerar sanções administrativas internas ou a necessidade de intervenção das corregedorias.

A função dos prazos não preclusivos é estabelecer uma expectativa de duração razoável dos atos judiciais, servindo como um balizador da eficiência da máquina judiciária.

Em seu aspecto funcional, esses prazos promovem a fiscalização da atividade jurisdicional, estimulando a produtividade.

Inovação central: a contagem em dias úteis (Art. 219)

A maior e mais impactante inovação do Código de Processo Civil em matéria de prazos é, sem dúvida, a regra estatuída no art. 219: a contagem de prazos processuais (excluindo-se os de direito material e os prazos internos para juízes e serventuários) passa a ser feita exclusivamente em dias úteis.

Antes do novo Código, a contagem era em dias corridos, exigindo que o advogado estivesse atento aos feriados e finais de semana apenas para identificar o dia do vencimento.

Com a mudança, o objetivo do legislador foi proteger o exercício profissional da advocacia (art. 5º, V, do Estatuto da OAB), assegurando que o tempo conferido para a prática de um ato seja integralmente dedicado ao trabalho efetivo, desconsiderando sábados, domingos e feriados.

A aplicação da contagem em recursos e cumprimento de sentença

A regra do art. 219 tem aplicação direta em momentos cruciais do processo. No âmbito dos recursos, que são majoritariamente de 15 dias (apelação, agravo de instrumento, recurso especial, etc.), a contagem em dias úteis prolonga o tempo real disponível para a elaboração de peças complexas.

Se um prazo de 15 dias corridos antes durava, em média, 3 semanas, agora ele se estende por 3 semanas úteis, ou seja, cerca de um mês, concedendo maior tempo de estudo e preparo e elevando a qualidade técnica da defesa.

Já na fase de cumprimento de sentença, a contagem em dias úteis também se aplica. Por exemplo, o prazo de 15 dias para o devedor pagar o débito (art. 523, *caput*) é um prazo processual e, portanto, se conta em dias úteis.

De igual modo, o prazo subsequente de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525) segue a mesma sistemática de contagem.

É vital, contudo, distinguir os prazos de natureza processual dos prazos de direito material estipulados na sentença (ex: prazo para entrega de um bem, desocupação de imóvel), que continuam a ser contados em dias corridos, conforme entendimento majoritário da doutrina.

Regimes de suspensão e interrupção

O CPC/2015 prevê regimes específicos que afetam o curso dos prazos, reforçando a importância da agenda do advogado:

1. Suspensão por Convenção das Partes (Art. 222): As partes, de comum acordo, podem suspender o processo pelo prazo máximo de seis meses. Esta suspensão paralisa a contagem dos prazos, que retornam de onde pararam após o fim do período acordado.

2. Suspensão no Fim de Ano (Art. 220): Os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (Recesso Forense).

Nesta data, não se realizam audiências nem sessões de julgamento, garantindo o período de descanso e férias do advogado, sem o risco de perda de prazo. A contagem do prazo interrompido recomeça integralmente no dia 21 de janeiro, se este for dia útil.

A correta aplicação dessas regras de suspensão é essencial para evitar o erro fatal de protocolar uma petição intempestivamente, mesmo quando a suspensão estava em vigor.

Conclusão

O risco de perda de prazo, especialmente os preclusivos, é a maior ameaça à defesa dos interesses do jurisdicionado. A solução para evitar esse problema crucial reside em uma gestão processual que combine organização rigorosa e tecnologia.

O profissional do Direito deve adotar um sistema de dupla ou tripla checagem (advogado, paralegal e sistema informatizado) para a anotação dos prazos.

O uso de softwares jurídicos que realizam a contagem automática em dias úteis, baseada na legislação do tribunal e nos feriados locais, é indispensável.

Além da ferramenta tecnológica, é vital internalizar a máxima de que os prazos devem ser tratados com antecipação. A prática de elaborar a peça processual com margem de segurança para protocolo é a melhor forma de mitigar imprevistos técnicos ou operacionais.

A prevenção de erros na contagem ou na prática do ato é, em Processo Civil, um sinônimo de excelência na atuação e garante a concretização do direito material buscado.

* Ellen Ketlin Machado Rocha é advogada no Vigna Advogados, pós-graduanda em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil na Legale.

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