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A mão do tempo também nos alcança

A mão do tempo também nos alcança

08/03/2010 Rosildo Barcellos

Quando tratamos dos direitos da pessoa idosa devemos lembrar que  foram e continuam sendo pessoas guerreiras que viveram uma vida, assim como nós, na tratativa de buscar  um mundo melhor.

Suas contribuições para a sociedade, ao longo deste percurso, destaca as linhas do tempo na tez destas pessoas vinculadas ao não reconhecimento de sua labuta ante a sociedade como um todo. Muitos são fruto de uma condição que a vida impôs aonde os menos favorecidos estão a mercê do destino, abandonados em um asilo qualquer.Ressalto  entretanto que a representatividade das pessoas com 60 anos ou mais em relação à população total passou de 8,6% para 9,9% no ano passado e estudos apontam para que essa proporção chegará a 14,2%, em 2020.

Devemos reconhecer a valorosa contribuição que nossos antecessores propugnaram para o desenvolvimento da sociedade.É imprescindível que tenhamos parte de nosso empenho dedicado à reflexão sobre os problemas e necessidades dessa parcela da população. Infelizmente, reconhecer o valor do idoso ainda não garante o fim do preconceito e da falta de respeito. Problemas graves como a desvalorização de aposentadorias e pensões, depressão, falta de assistência e de atividades de lazer, abandono em hospitais ou asilos e o difícil acesso aos planos de saúde, ainda fazem parte da realidade do país. Apesar de tudo, após muita luta o idoso tem atualmente,seu próprio estatuto, que apesar de ter demorado sete anos tramitando no Congresso, chegou ampliando os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos, sendo que sua principal vertente é a de privilegiar o atendimento a saúde - O idoso tem atendimento preferencial no Sistema  Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses.

Outra garantia importante é a de que o idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende. Quanto aos transportes coletivos os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. A carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível.

Quanto ao abandono e uso da violência nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa. Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a - penas de seis meses a três anos de detenção e multa.

Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão. Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa. Nas entidades de Atendimento ao Idoso o dirigente de instituição de atendimento responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o tutelado.

Na área do trânsito,que é outro problema grave em nossas capitais,encontra-se em vigor desde dezembro de 2008, a resolução 303/08 do Contran – Conselho Nacional de Trânsito obriga os municípios a destinarem 5% das espaços em estacionamentos de uso público aos idosos. Já a resolução 304/08 estabelece que 2% das vagas devem ser utilizadas exclusivamente por automóveis que transportem portadores de deficiência.Urge referendar que desde 17 de dezembro de 2009 está permitida a modificação em qualquer veículo para ser conduzido por pessoas com necessidades especiais,fato que está com supedâneo na publicação da Portaria 659/09 ; que, alterando o anexo da Resolução 292/2008 Contran, passa a permitir a modificação em todos os veículos para serem conduzidos por portadores de necessidades especiais,o que significa que todos os veículos podem ser adaptados, inclusive os de carga, tração e os coletivos de passageiros, dando condições para que esses condutores possam exercer a profissão nas categorias “C”, “D” ou “E” e desenvolver uma atividade no mercado de trabalho e, assim como os idosos, exercer o seu papel de auxiliar no desenvolvimento democrático da sociedade em que vive.

* Rosildo Barcellos é articulista e Conselheiro da Asnarf

Fonte: Sitecar



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