Grupo WhatsApp

Diferença entre competência e capacidade tributária

Diferença entre competência e capacidade tributária

02/03/2010 Fernando Quércia

Competência tributária é a aptidão inerente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, em criarem, modificarem e extinguirem tributos, mediante a expedição de lei, ou seja, a competência tributária implica necessariamente a competência para legislar.

Para Paulo de Barros Carvalho: “A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.”[1]

Já, para Roque Carrazza: “Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos. No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados, in abstracto, por meio de lei (art. 150, I da CF), que deve descrever todos os elementos essências da norma jurídica tributária. Consideram-se elementos essências da norma jurídica tributária os que, de algum modo, influem no quantum do tributo; a saber: a hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por lei.”[2]

Sendo assim, entendo que a competência tributária por ser indelegável, não se confunde com a capacidade tributária ativa, que é delegável. Ainda que o CTN tenha tratado esses dois institutos de forma similar nos artigos 7º e 119, eles não se confundem. Uma coisa é a competência para legislar, outra é a capacidade para integrar a relação jurídica tributária no pólo ativo - detentor do direito subjetivo de receber o tributo.

O estudo da competência tributária, além de ser anterior à existência do tributo, situa-se no plano constitucional. Já a capacidade tributária ativa situa-se no momento da obrigação tributária - arrecadação do tributo - quando surge o sujeito ativo (credor), detentor do direito subjetivo de exigir o pagamento do tributo.

Competência tributaria vem a ser o ato da Constituição outorgar poderes aos entes políticos, para que estes instituam tributos. A CF outorga competências, atribuindo capacidade tributária aos entes políticos, além de definir os núcleos conceituais das limitações do poder de tributar. Porém, quem cria o tributo e o introduz no sistema é a lei (princípio da legalidade – artigo 5º, CF).

Ou seja, a competência tributária envolve o poder de legislar, diferentemente da capacidade tributária ativa, que vem a ser a capacidade da parte em integrar a relação jurídica, na qualidade de sujeito ativo. A principal diferença aqui é que a competência tributária é indelegável, além de situar-se no plano constitucional; enquanto a capacidade tributária ativa pode ser transferida, sendo nomeada outra entidade para agir como sujeito ativo da relação obrigacional.

[1] Carvalho, Paulo de Barros – Curso de Direito Tributário.

[2] Carrazza, Roque – Curso de Direito Constitucional Tributário.

* Sandro Ferreira Medeiros, advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.



Para onde caminha a humanidade?

O pragmatismo está ampliando a confrontação econômica. Novas formas de produzir e comercializar vão surgindo com mais rigidez e agilidade.

Autor: Benedicto Ismael Camargo Dutra


Reforma Tributária: mudança histórica ou novo capítulo do caos fiscal

A Reforma Tributária entra na fase prática em 2026 com a criação do IBS e da CBS, que passam a incidir com alíquotas reduzidas.

Autor: Eduardo Berbigier


Austeridade fiscal, caminho obrigatório para ordem e progresso

Quando se aproximam as eleições, o brasileiro se pergunta se é possível ter um país melhor em condições de vida para todos os cidadãos. É o que se deseja.

Autor: Samuel Hanan


Impeachment não é monopólio

A decisão de Gilmar Mendes e o estrangulamento institucional.

Autor: Marcelo Aith


Nova lei da prisão preventiva: entre a eficiência processual e a garantia individual

A sanção da Lei 15.272, em 26 de novembro de 2025, representa um marco na evolução do processo penal brasileiro e inaugura uma fase de pragmatismo legislativo na gestão da segregação cautelar.

Autor: Eduardo Maurício


COP 30… Enquanto isso, nas ruas do mundo…

Enquanto chefes de Estado, autoridades, cientistas, organismos multilaterais e ambientalistas globais reuniam-se em Belém do Pará na COP 30, discutindo metas e compromissos climáticos, uma atividade árdua, silenciosa e invisível para muitos seguia seu curso nas ruas, becos e avenidas do Brasil e do mundo.

Autor: Paula Vasone


Reforma administrativa e os impactos na vida do servidor público

A Proposta de Emenda à Constituição da reforma administrativa, elaborada por um grupo de trabalho da Câmara dos Deputados (PEC 38/25) além de ampla, é bastante complexa.

Autor: Daniella Salomão


A língua não pode ser barreira de comunicação entre o Estado e os cidadãos

Rui Barbosa era conhecido pelo uso erudito da língua culta, no falar e no escrever (certamente, um dos maiores conhecedores da língua portuguesa no Brasil).

Autor: Leonardo Campos de Melo


Você tem um Chip?

Durante muito tempo frequentei o PIC da Pampulha, clube muito bom e onde tinha uma ótima turma de colegas, jogadores de tênis, normalmente praticado aos sábados e domingos, mas também em dois dias da semana.

Autor: Antônio Marcos Ferreira


Dia da Advocacia Criminal: defesa, coragem e ética

Dia 2 de dezembro é celebrado o Dia da Advocacia Criminal, uma data emblemática que, graças à união e à força da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), integra o calendário oficial das unidades federativas do país.

Autor: Sheyner Yàsbeck Asfóra


STF não tem interesse – nem legitimidade – em descriminalizar aborto

A temática relativa ao aborto e as possibilidades de ampliação do lapso temporal para a aplicação da exclusão de ilicitude da prática efervesceram o cenário político brasileiro no último mês.

Autor: Lia Noleto de Queiroz


O imposto do crime: reflexões liberais sobre a tributação paralela nas favelas brasileiras

Em muitas comunidades brasileiras, especialmente nas grandes cidades, traficantes e milicianos impõem o que chamam de “impostos” – cobranças sobre comerciantes, moradores e até serviços públicos, como transporte alternativo e distribuição de gás.

Autor: Isaías Fonseca