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Novas súmulas alteram as relações trabalhistas no Brasil

Novas súmulas alteram as relações trabalhistas no Brasil

07/06/2011 Carlos Eduardo Dantas Costa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou, no último dia 24 de maio, uma série de novas súmulas e alterações em posicionamentos do Direito do Trabalho no Brasil. Foram aprovadas quatro novas súmulas, cancelada uma e alteradas outras nove.

Essas alterações devem provocar novas discussões nas relações trabalhistas e nas obrigações dos empregadores. Dentre as alterações, destaca-se a mudança da Súmula 369 do TST. A súmula citada teve o acréscimo do item II: “II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”. Com esse item II, fica definitivamente consolidado o entendimento do TST, no sentido de que a estabilidade de dirigentes sindicais limita-se a sete titulares e sete suplentes.

A grande importância desse novo item, da Súmula, dá-se nos casos dos sindicatos profissionais que possuem “Diretorias Colegiadas”, com número muito superior a esse limite. Os ministros do TST também decidiram que acordos ou convenções coletivas tratando da jornada de trabalho em atividade insalubre dependem de inspeção prévia do Ministério do Trabalho, com o conseqüente cancelamento da Súmula nº 349, que dispensava essa inspeção.

Uma nova súmula definiu que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é contado como parte da jornada, desde que supere dez minutos, entendimento esse que deverá gerar inúmeros questionamentos. Portanto, as principais alterações do Pleno do TST devem refletir nas próximas decisões da Justiça trabalhista e também na relação laboral. Os empregadores precisam estar atentos a esses novos posicionamentos, para evitar passivos trabalhistas.

* Carlos Eduardo Dantas Costa é advogado da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.



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