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Novo Código Eleitoral

Novo Código Eleitoral

23/06/2025 Narciso Fernandes Barbosa

Entre a modernização institucional e os desafios da democracia.

O Brasil se encontra às vésperas de uma das mais significativas reformas institucionais de sua história recente: a consolidação das normas que regem o processo democrático em um novo Código Eleitoral, previsto no Projeto de Lei Complementar nº 112/2021.

Trata-se de uma iniciativa ambiciosa, que busca sistematizar um emaranhado de leis esparsas, corrigir lacunas interpretativas e proporcionar maior segurança jurídica à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e, sobretudo, ao eleitor.

A codificação eleitoral não é apenas um avanço técnico-legislativo. É também um passo necessário para conferir previsibilidade e coerência a um dos sistemas eleitorais mais complexos do mundo.

Ao reafirmar a competência da Justiça Eleitoral para resolver disputas internas nos partidos, o projeto evita a pulverização de demandas em instâncias diversas do Judiciário e fortalece o princípio federativo.

Simultaneamente, reafirma a autonomia partidária, sem perder de vista que esta não pode ser pretexto para o arbítrio ou a opacidade na gestão partidária.

Outro ponto de destaque é a tipificação da desinformação como crime eleitoral. A liberdade de expressão — valor fundante do regime democrático — não pode ser invocada como salvo-conduto para a destruição da honra alheia ou para manipular o debate público com dados fraudulentos.

A previsão de exclusão judicial de conteúdos ou perfis disseminadores de fake news — inclusive com impacto no registro ou no mandato de candidatos — representa um instrumento necessário de proteção do eleitorado.

Ainda assim, o texto peca por omissão ao não regulamentar de forma clara o uso de inteligência artificial nas campanhas, especialmente no que tange a deepfakes, robôs de interação e simulações sintéticas de voz e imagem. É uma lacuna preocupante em tempos de hiperautomação comunicacional.

No campo da prestação de contas, o novo Código adota um critério de razoabilidade: falhas inferiores a 10% nos gastos com recursos públicos, desde que sem dolo, não acarretarão a rejeição das contas.

A medida é bem-vinda. Reconhece a complexidade das campanhas sem comprometer os mecanismos de responsabilização, afastando o punitivismo tecnocrático que penaliza deslizes formais sem impacto relevante.

Outro avanço relevante é a introdução de quarentena obrigatória de seis meses para magistrados e membros do Ministério Público que desejem ingressar na política.

Trata-se de medida salutar, que assegura a necessária separação entre a toga e o palanque, protegendo tanto a imparcialidade das instituições quanto a legitimidade da disputa eleitoral.

Por outro lado, a proposta de substituir a atual cota mínima de 30% de candidaturas femininas por uma reserva de 20% de cadeiras no Legislativo acende sinais de alerta.

A inovação não deveria implicar a revogação do modelo vigente, e tampouco se justifica a suspensão das sanções aos partidos que descumprirem a regra de gênero por duas décadas — uma concessão que fragiliza conquistas arduamente obtidas pela participação feminina na política.

Por fim, a atualização no número de deputados federais, em consonância com o crescimento populacional e com decisões do Supremo Tribunal Federal, representa ajuste técnico necessário.

Mas o sistema proporcional com lista aberta permanece intocado, apesar das recorrentes críticas e das propostas de adoção de modelos como o voto distrital misto ou a lista fechada com regras internas de democracia partidária. Faltou ousadia — ou talvez ainda falte maturidade política — para avançar neste debate.

O novo Código Eleitoral, embora imperfeito, representa uma contribuição concreta para a racionalização do sistema eleitoral brasileiro.

Seu mérito técnico é evidente, fruto do trabalho diligente da comissão especializada que o elaborou. Cabe agora ao Congresso calibrar os ajustes finais, sem ceder a pressões casuísticas e sem recuar em temas estruturantes.

Se bem conduzida, a reforma poderá fortalecer a integridade do processo eleitoral, ampliar a confiança pública nas instituições e preparar o Brasil para os desafios democráticos das próximas décadas.

* Narciso Fernandes Barbosa é advogado eleitoralista.

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