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STF – censura, repressão e impeachment

STF – censura, repressão e impeachment

20/09/2024 Bady Curi Neto

Em 14 de julho do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu edital licitatório para contratar empresa no intuito de monitorar as redes sociais, quanto a conteúdos sobre a corte, identificando os tipos de público, formadores de opinião, o tipo de discurso e o georreferenciamento da origem das postagens.

A empresa vencedora deverá enviar, de imediato, à equipe do STF sobre os temas monitorados, incluindo providências a serem tomadas.

Surgiram diversas críticas, de certo que não é função da mais alta corte investigar e monitorar a vida das pessoas (naturais ou jurídicas) em suas postagens, matérias jornalísticas e redes sociais.

Na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 765), o STF entendera ser inconstitucional a contratação de empresa, com exigências semelhantes, pelo Poder Executivo, constando no voto que tal contratação afrontaria diretamente direitos fundamentais das pessoas.

(In)felizmente, após o escândalo denominado Vaza Toga, no qual o jornal a Folha de São Paulo publicou conversas do Ministro Moares e seus assessores (extraídas do WhatsApp) restou, praticamente, demonstrado que o expediente de monitoramento do TSE (utilizado nas campanhas eleitorais) serviu para monitorar e abastecer inquéritos no STF.

No dia 20 de agosto, da tribuna do Senado, o Senador Girão ao falar sobre a licitação do STF disse: “é apenas mais um passo no sentido de controlar as redes sociais e promover a intimidação da população, inibindo qualquer crítica aos ministros”.

Realmente, o STF, através dos inquéritos da Fake News e seus desdobramentos, tem exacerbado sua função em desrespeito aos direitos e garantias individuais e outras normas constitucionais.

A decisão que suspendeu a rede “X” no Brasil teve um alcance inimaginável para quaisquer operadores do direito.

Através da malfadada decisão qualquer brasileiro, mesmo que não seja parte do processo/inquérito, que acessar a rede por outros meios, poderá ser multado pela quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

A decisão, com a devida vênia, é absurda. Indaga-se:

- Como uma pessoa (natural ou jurídica) que não conhece os autos do processo/inquérito, não faz parte da relação processual, poder ser multado?

- Onde resta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pertencentes à natureza e essencialidade do Estado de Direito, do valor da multa inibitória aplicada, certo que a renda média dos brasileiros alcança apenas R$ 3.187,00, quantia esta quase 16 vezes menor do que a multa aplicada? 

-  Uma decisão Judicial (em inquérito penal) pode ter força erga omnes e ultra partes, como se fosse uma intimação editalícia de 220 milhões de brasileiros natos, fora as pessoas jurídicas?

As respostas à todas estas e outras indagações levam, ao que tudo indica, a conclusão de que estamos vivendo sob censura emanada pela mais alta corte de justiça do país, contrariando as normas constitucionais e ao Estado Democrático de Direito. 

Outras decisões causam espécie, a exemplo:

- Multa estratosférica de 50 milhões de reais e a penhora de todas as contas bancárias, inclusive salário do Senador da República Marcos do Val, o que o impede, por vias transversas, de exercer suas funções para qual foi eleito, além de ter suas redes sociais censuradas.

-  Intimação das para bloquearem perfis de diversas pessoas em suas redes sociais, em verdadeira censura previa, a exemplo do empresário Luciano Hang.

- Bloquear redes sociais de parlamentares, que tem imunidade por suas falas.

- Impedir o jornal Folha de São Paulo de realizar entrevista com Felipe Martins.

O STF ao buscar contratar uma empresa para monitorar as redes sociais, as opiniões e a imprensa, além de não ser sua função (investigar), afronta os direitos fundamentais das pessoas, como dito no ADPF 765.

Os desmandos ou o excesso de mando do STF em medrar e censurar os cidadãos, parlamentares e jornalistas tem causado algo inimaginável até então, manifestações para o impeachment de um dos seus membros.

O julgador, em qualquer instância do Poder Judiciário, além da estrita observância do arcabouço normativo, principalmente constitucional, ao exercer seu mister de julgar seus semelhantes deve exercer o bom senso, temperança, respeito às leis e as partes.

“Nunca foi sensata a decisão de causar desespero nos homens, pois quem não espera o bem não teme o mal” (Maquiavel).

E ao que parece a população está “desesperada” com a censura imposta, não temendo se unir em prol do afastamento de um Ministro prolator de decisões ditatoriais e censoras de opiniões.

O Judiciário pode calar uma pessoa, pode amordaçar várias pessoas, mas nunca conseguirá emudecer uma nação.

Tenho dito!!!

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

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