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STF versus Congresso Nacional

STF versus Congresso Nacional

19/03/2024 Bady Curi Neto

Descriminalização do uso de drogas.

O Primeiro Ministro Inglês Winston Churchill, nos idos de 1947, em discurso proferido na Câmara dos Comuns, disse a célebre frase que ainda ecoa nos ouvidos das pessoas que residem nos países livres e democráticos: “A DEMOCRACIA É A PIOR FORMA DE GOVERNO, À EXCEÇÃO DAS DEMAIS!”

A Democracia está intimamente ligada ao conceito de liberdade, eis que é um regime político no qual, à luz da nossa Constituição Federal, “Todo poder emana do povo, que o exerce por meios de seus representantes eleitos ou diretamente.”

Por conseguinte, em um Estado Democrático de Direito a liberdade individual não é plena e absoluta, já que deve ser balizada nas normas de conduta social impostas a toda sociedade, pela legislação posta, sem distinção de qualquer natureza.

Neste contexto, vale a lição do filósofo Rousseau, “O que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo que o tenta e pode alcançar; o que ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo que possui. Para que não haja engano em suas compensações, é necessário distinguir a liberdade natural, limitada pelas forças do indivíduo, da liberdade civil que é limitada pela liberdade geral” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Ed Ridendo Castigat Mores. E-Book.) 

O Estado, pois, é subdivido em três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, harmônicos e independentes ente si, devendo cada um exercer a função estabelecida na Constituição da República. 

A Tripartição dos Poderes consiste na desconcentração do Poder Político, cada qual tendo sua autonomia, mas controlado pelos outros poderes, o que se denomina Sistema de Freios e Contrapesos. 

Ultimamente, com todo respeito que nutro pelos membros do Poder Judiciário, vivenciamos um ativismo judicial exacerbado, notadamente em uma das mais importantes instituições deste País, o Supremo Tribunal Federal.

Está em andamento no STF, pendente de finalização, o julgamento a respeito da descriminalização do porte de drogas para consumo próprio. Destaca-se que o julgamento não analisa a questão da venda (tráfico), que continuará sendo ilícito penal.

Sem adentrar no mérito da questão, com argumentos válidos para quaisquer direções, favoráveis ou contra a liberação de drogas para uso pessoal, e sem externar minha opinião pessoal, entendo que a matéria não é afeta ao Poder Judiciário e sim ao Legislativo.

Deve o Poder Judiciário aplicar e interpretar a lei e não legislar. Não cabe ao juiz se intitular o guardião da moral, dos bons costumes, dizendo o que é salutar ou não para os cidadãos.

Tal função vem da própria sociedade, através da legislação posta, confeccionada por seus iguais nas casas congressuais, já que ali estão seus representantes democraticamente eleitos para exercerem este mister.

O Senado Federal, atuando dentro de suas atribuições Constitucionais, aprovou, em votação simbólica, através da Comissão de Constituição e Justiça, a Proposta de Emenda Constitucional de autoria do Senador Efraim Filho que determina que “a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes ou drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, acrescentando que “observada a distinção entre o traficante e o usuário pelas circunstancias fáticas do caso concreto, aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e tratamento quanto a dependência”.

Se o povo pretende ver liberado o uso de maconha e afins que se manifestem perante seus representantes. O que entendo ser inadmissível, com a devida vênia, são 11 Ministros, por mais juridicamente cultos e preparados que sejam, fazerem às vezes do Poder Legislativo.

Tenho Dito!!!!

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

Para mais informações sobre descriminalização do uso de drogas clique aqui…

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