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A Lei Geral do Esporte e suas principais alterações nas relações trabalhistas

A Lei Geral do Esporte e suas principais alterações nas relações trabalhistas

08/07/2023 João Carlos Correa Filho e Bady Curi Neto

O Senado colocou em votação e aprovou no dia 09 de maio, o projeto da Lei Geral do Esporte (PL 1.825/2022).

O texto visa regulamentar o esporte no país e substituir leis sobre a área atualmente em vigor, como a Lei Pelé, o Estatuto do Torcedor, a Lei de Incentivo ao Esporte e a Lei do Bolsa-Atleta.

O projeto trata de vários temas dentro do esporte, desde o combate ao racismo e à xenofobia nos estádios, equidade de premiações entre homens e mulheres, direitos de transmissão de imagens, questões fiscais até os direitos trabalhistas de atletas.

Pois bem. Atualmente, os marcos gerais da atividade esportiva no Brasil são regulamentados pela Lei n. 9.615/98, conhecida popularmente como Lei Pelé.

No entanto, a Lei Pelé não é a única fonte de normas aplicável ao esporte brasileiro. Com efeito, há outros regramentos específicos ao meio esportivo, como o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), a Lei do Profut (Lei 13.155/2015) e a recente Lei da SAF (Lei 14.193/2021).

Além disso, aplica-se de forma subsidiária, nos casos em que não houver regras específicas – as leis gerais do ordenamento brasileiro, como a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) e o Código Civil (“CC”).

Como se não bastasse, há, ainda, normativos próprios elaborados pelas entidades esportivas, como os regulamentos da CBF e da FIFA.

Como se pode imaginar, o numeroso regramento traz dúvidas nos casos concretos a respeito das normas que devem ser consideradas.

Assim, não é raro que haja, por exemplo, discussões jurisprudenciais acerca da possibilidade ou não de aplicar determinada regra trabalhista geral, disciplinada na CLT, aos atletas profissionais de futebol.

Partindo dessa premissa, passo a destacar os principais pontos do PL 1.825/2022 que tem sido alvo de protestos pelos atletas profissionais.

Natureza das premiações: É público e notório que na seara do esporte profissional, os atletas recebam bônus em razão da sua contratação ou de seu desempenho esportivo, popularmente conhecidos, respectivamente como “Luva” e “bicho”.

O regramento atual, estabelece que as bonificações e/ou prêmios pagos aos atletas e incluídos no contrato de trabalho tem natureza de salário.

Entretanto o projeto de Lei, dispõe de forma diversa, eis que considera os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem e o valor das luvas, caso ajustadas, devam ser pactuados por meio de contrato avulso de natureza exclusivamente civil.

Cláusula compensatória: Como a própria nomenclatura nos faz crer, entende-se como cláusula compensatória a multa que é devida aos jogadores nos casos de rescisão indireta causada por culpa da agremiação ou de dispensa sem justa causa.

Atualmente essa cláusula é estabelecida livremente pelas partes, de acordo com os parâmetros legais. O objetivo primordial dessa cláusula é garantir aos atletas que as agremiações respeitem o prazo de duração do contrato.

Apesar disso, o projeto de lei traz alterações significativas no tema. Com efeito, há a previsão de que a cláusula compensatória será paga de forma parcelada.

Ou seja, o texto prevê o pagamento de metade desse valor, tanto na rescisão envolvendo atletas quanto naquela de técnicos de futebol.

A exceção será para o contrato de até 12 meses, que continua com a regra atual (valor restante total). Além disso, o valor a pagar será parcelado em prestações iguais e mensais até a data final do contrato originalmente pactuado.

Na prática, se durante o pagamento parcelado o atleta começar a receber por outro clube, a instituição devedora ficará isento de pagar o restante se o salário do novo clube for igual ou maior que o previsto no contrato rescindido. Se for menor, deverá ser paga apenas a diferença.

Em relação ao adicional noturno, não são raras as discussões atuais acerca da possibilidade de os atletas profissionais de futebol receberem o adicional.

Nesse sentido, o PL estabeleceu no artigo 96, VI que a participação em jogos e competições realizados em período noturno, o atleta terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, salvo condições mais benéficas previstas em convenção ou acordo coletivo.

Um dos temas de bastante discussão no futebol brasileiro é sobre o descanso dos atletas, principalmente pelo elevado número de jogos da temporada.

De acordo com o artigo 96, V, o treino regenerativo deve ser feito em até 2 horas e 30 minutos no cômputo da jornada de trabalho, podendo ser realizado no dia do repouso semanal.

Aqui, é importante explicar que o treinamento regenerativo, que geralmente ocorre no dia seguinte da partida, busca justamente baixar a intensidade dos treinamentos regulares, em determinado dia da semana, a fim de fazer o metabolismo desacelerar e se recuperar do esforço anterior de forma mais rápida, colocando o corpo em uma zona confortável novamente, reduzindo os riscos de lesões, aumentando a longevidade das suas carreiras, levando em consideração o elevado números de jogos do calendário nacional.

Essa definição pode ser importante para trazer segurança jurídica tendo em vista a especificidade e exigência da carreira de jogador.

Outro ponto a se destacar no texto é a redução do número de meses de inadimplência, total ou parcial, da remuneração do atleta para a solicitação de uma rescisão indireta.

O novo regramento no artigo 89, § 1º prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a dois meses, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra organização esportiva, nacional ou do exterior, e exigir a cláusula compensatória esportiva e os haveres devidos.

Em se tratando do Direito de Imagem, a grande mudança é o sobre o limite para o recebimento, que passa de 40% para 50% do montante da remuneração total que pode ser considerado pagamento por esses direitos.

Esse é um dos pontos de maior reclamação por parte dos jogadores. Eles alegam que a prática parece estar atrelada a uma tentativa de diminuir os reflexos salariais do valor pago, ou seja, com o aumento de limite, receberão menos no salário, o que consequentemente diminuiria os valores de alguns direitos trabalhistas, como férias, 13º e FGTS.

Em relação aos primeiros contratos especiais de trabalho o texto traz no seu arcabouço a limitação da duração do contrato do atleta a partir dos 16 (dezesseis) anos.

Ou seja, a organização esportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, o primeiro contrato especial de trabalho esportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos para a prática do futebol e a 5 (cinco) anos para outros esportes.

Desta feita, a tendência é de que seja colocado um fim ao conflito entre a normativa da FIFA e a vigente Lei Pelé, eis que está última prevê que a entidade desportiva formadora do atleta tem o direito de assinar com ele, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

Atualmente, é considerado atleta profissional aquele que possui um contrato de trabalho também chamado Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD), junto a uma entidade desportiva.

No entanto, o projeto de lei recentemente aprovado, faz uma importante alteração, considerando que define como atleta profissional, quem se remunere por meio de contratos de natureza cível, vedada a sua participação como sócio ou acionista da organização esportiva não consubstanciando como única forma de caracterização da profissionalização do atleta, a atividade assalariada.

Essa mudança é de extrema relevância para os esportes em que os atletas recebiam a remuneração sem ter um contrato de trabalho, considerando que na definição primeva a única possibilidade de terem o reconhecimento de vínculo trabalhista é através dos tribunais, baseado no princípio da primazia da realidade, pois estavam presentes os requisitos necessários para configuração da relação de emprego regida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade.

Destarte, essa mudança trará uma certa segurança jurídica. Em suma, essas são as principais mudanças que afetam os direitos trabalhistas dos jogadores e apesar das polêmicas, o Projeto de Lei pode trazer aprimoramentos ao status atual do direito desportivo.

Tenho dito!!!

* João Carlos Correa Filho é advogado da Bady Curi Advocacia Empresarial, MBA em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos.

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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