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A reforma da Lei Falimentar Brasileira

A reforma da Lei Falimentar Brasileira

04/05/2025 João Pedro Gonçalves

O PL 3/24, que visa alterar a Lei de Recuperação Judicial e Falências, reacendeu o debate sobre a eficiência do sistema insolvencial brasileiro, principalmente a fim de cumprir com os requisitos do art. 75 da Lei 11.101/2005, que prevê:

(i) a preservação e otimização produtiva dos bens, dos ativos e recursos da sociedade; (ii) a liquidação do patrimônio para realocação eficiente de recursos na economia; e, (iii) o fomento ao empreendedorismo, com a viabilização, de forma célere, da reinserção do empreendedor falido à atividade econômica.

O PL prevê a criação de um gestor fiduciário e de um Plano de Falência. As mudanças, a princípio, bem intencionadas, suscitam impactos, especialmente num cenário na qual as alterações trazidas pela Lei 14.112, de 2020, continuam sendo implementadas.

Como principais mudanças, o PL prevê uma alteração do procedimento falimentar com inspiração em mecanismos já existentes na recuperação judicial. De modo a estruturar a liquidação de ativos.

A ideia é replicar a negociação de credores e devedores, em um equilíbrio de dívidas, preservação de ativos e, principalmente, o pagamento dos credores.

Ademais, trouxe a ideia do gestor fiduciário, eleito pelos credores, em assembleia, substituindo a figura do administrador judicial nomeado pelo juízo.

Como potencial benefício, há um maior protagonismo dos credores, de modo a tentar ganhar agilidade e eficiência, pois o gestor fiduciário tem interesse direto no resultado, de modo a buscar soluções economicamente viáveis.

Ademais, no campo recuperacional, o PL prevê a redução de 5 para 2 anos para concessão de novas recuperações, o que pode coibir abusos de sociedades que prolongam crises, prejudicando credores.

Contudo, isso poderia violar, em alguns casos, o princípio da preservação da empresa, inerente ao procedimento de recuperação.

A eleição de um gestor, apesar de, a princípio, ser benéfica, pode causar discussões, pois essa pessoa não será necessariamente de confiança do juízo, requisito hoje necessário para nomeação de um administrador judicial, e garante maior tranquilidade no deslinde de procedimentos falimentares.

Além do risco de eventual “captura” do gestor por grandes empresas, o que pode distorcer a real participação dos credores.

Ademais, a restrição à impugnação do Plano de Falência, permitida apenas a credores com 10% dos créditos, poderá ferir o princípio da isonomia e acesso á justiça, garantidos pela Constituição Brasileira.

Sem contar que gera maior vulnerabilidade para os pequenos credores, normalmente os mais prejudicados nessa relação.

A réplica do modelo da recuperação judicial para o falimentar também é objeto de crítica. O procedimento recuperacional não é a prova de falhas, e, pela análise destes muitos dos problemas estão exatamente na votação do plano de soerguimento.

Portanto, deve-se pensar se essa fermenta é a ideal para o procedimento falimentar e se, de fato, assegurará a real participação dos credores, especialmente os de pequena monta.

Por fim, as recentes introduções previstas pela Lei 14.112, de 2020, ainda estão sendo implementadas. E, uma nova alteração sem que um estudo dos efeitos das recentes mudanças seja feito, poderá causar insegurança jurídica e danos colaterais que não são previstos.

O PL, apesar de trazer algumas mudanças relevantes, que podem gerar uma otimização do feito, deve ser implementado com cautela.

É essencial um estudo se isso não ocorrerá uma centralização das decisões nos grandes credores, em detrimento dos menos favorecidos, que, normalmente de natureza trabalhista.

O legislador possui um desafio entre equilibrar as inovações, garantir um procedimento numa duração razoável e uma efetiva participação dos envolvidos, a fim de que retrocessos não sejam feitos.

* João Pedro Gonçalves é advogado do escritório Suzana Cremasco Advocacia, atuante na área de contencioso estratégico, arbitragem e direito insolvencial.

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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