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A safra futura pode ser considerada bem essencial em caso de recuperação judicial?

A safra futura pode ser considerada bem essencial em caso de recuperação judicial?

08/08/2022 Tatiane Bagagí Faria

A safra futura, na maioria dos casos, serve de fomento para a nova plantação e é responsável pelo giro de capital do produtor rural, sendo imprescindível para as atividades produtivas, principalmente para o empresário rural em crise.

Nesse sentido, a proteção legal da produção agrícola é fundamental para os rendimentos da comercialização, com o objetivo de permitir o investimento na empresa em recuperação judicial.

A Lei de Recuperação Judicial nº 11.101/05 apresenta proteção aos bens essenciais à atividade econômica da empresa ou produtor rural que se encontrem sob processo de recuperação, impossibilitando a alienação durante o prazo de suspensão de 180 dias, previsto no artigo 6º, §4º, com o objetivo de utilizar a atividade empresária para superação da crise econômica e evitar a decretação da falência.

No entanto, o assunto é contraditório nos tribunais, principalmente quando a discussão recai sobre os rendimentos obtidos por meio de bens essenciais da empresa em processo de recuperação judicial, como é o caso da produção de plantio agrícola.

Em recente posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.991.989/MA (2021/0323123-8), definiu que a receita obtida pela utilização de tais bens não é tida como essencial ao produtor rural em recuperação judicial.

Tal decisão excluiu a proteção que proíbe a alienação, venda ou constrição durante a suspensão deferida em favor do produtor rural em recuperação judicial, vindo a reparar a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de agravo de instrumento, que havia entendido que os valores recebidos pela venda de safra de soja e milho seriam fundamentais para a recuperação do empresário rural em crise.

Ao proferir tal decisão, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que a safra produzida e comercializada pelo produtor rural em recuperação judicial constitui bem de capital, sendo produto final da empresa, não encontrando amparo no conceito de essencialidade de bens para a continuidade da atividade, determinando, assim, a entrega da safra futura como forma de cumprimento de acordo firmado pelo produtor rural e terceiro antes do processo de recuperação.

Importante destacar, que ao desconsiderar a essencialidade da matéria-prima, há um grande risco ao produtor rural de sofrer constrições ou apreensões na safra futura, que poderia servir de fomento para a atividade empresarial.

Isto porque, tratando-se de grãos produzidos pelo produtor rural em recuperação judicial, o ciclo produtivo somente poderá ser mantido se houverem recursos financeiros provenientes de sua venda que serão investidos na continuidade da safra.

* Tatiane Bagagí Faria é advogada da área Cível do escritório Marcos Martins Advogados.

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Fonte: Informa Mídia



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