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Breves notas sobre a ‘uberização’ e a relação de emprego

Breves notas sobre a ‘uberização’ e a relação de emprego

23/10/2020 Laura Ferreira Diamantino Tostes

O fenômeno da “uberização” surge em meio à quarta revolução industrial ou digital – realidade em que as relações sociais estão fortemente influenciadas pela velocidade da informação e pelos avanços tecnológicos.

Na era da “gig economy” ou economia de bico, emergem relações de trabalho intermediadas por plataformas digitais (crowdwork), em que o controle é transferido para algoritmos e consumidores, que assumem a função de fiscalizar e avaliar a forma como os trabalhadores prestam os seus serviços.

A fluidez do controle – no contexto da modernidade líquida de Zygmunt Bauman e da sociedade do controle de Gilles Deleuze – e a liberdade dada aos obreiros, mormente no que se refere à frequência e aos horários de trabalho, colocam em xeque a configuração do vínculo de emprego com a plataforma digital.

A relação de emprego clássica é configurada a partir da reunião dos cinco elementos fáticos e jurídicos – artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) -, dentre os quais, destaca-se a subordinação jurídica.

O artigo 6º da CLT, equipara o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado e o executado à distância, desde que os citados pressupostos estejam presentes.

O controle da prestação de serviços pode se dar por meio de algoritmos – configurando uma subordinação algorítmica ou digital –, o que enquadra a relação jurídica havida entre o trabalhador e as empresas digitais como empregatícia.

É importante pontuar que, mesmo na hipótese de não reconhecimento da relação de emprego – conforme a jurisprudência que vem se delineando nos tribunais trabalhistas –, tratando-se de relação de trabalho, devem ser garantidos os direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da Constituição da República.

A Declaração de Filadélfia de 1944, estabelece que o trabalho não é mercadoria e este é um dos princípios fundamentais em que se funda a Organização Internacional do Trabalho.

A Recomendação 198, de 2016, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), impõe aos Estados a obrigação de revisão periódica da legislação nacional, a fim de garantir a proteção efetiva aos trabalhadores.

Ainda dispõe que as políticas nacionais, devem combater as relações jurídicas trabalhistas que mascarem o verdadeiro enquadramento legal, hábeis a impedir a proteção dos trabalhadores, além de ressaltar a presunção de que há uma relação justrabalhista sempre que um ou mais indicadores estiverem presentes.

A jurisprudência dos tribunais superiores é dissonante quanto ao tratamento jurídico a ser dado à matéria.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em decisão proferida pela Segunda Turma, não vinculante – entendeu que a competência para processar e julgar os litígios oriundos das relações entre as plataformas digitais e os trabalhadores é da Justiça comum estadual.

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisões recentes e que também não são de observância obrigatória, rechaça a configuração do vínculo de emprego – há intensa divergência nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) –, entendendo pela existência de uma relação de trabalho marcada pela autonomia e com o trespasse de significativo percentual do valor obtido com os serviços prestados aos empregados.

Registre-se que a jurisprudência que vem se consolidando no Brasil, pela não configuração do vínculo de emprego entre os trabalhadores e as plataformas eletrônicas, está na contramão da solução jurídica delineada em outros países, em que estão sendo garantidos os direitos trabalhistas, citando-se, de forma exemplificativa, os Estados Unidos – no estado da Califórnia – e a Inglaterra.

Portanto, as relações trabalhistas inseridas na economia de compartilhamento, impõem a evolução dos conceitos jurídicos outrora acomodados em concepções clássicas, a fim de emprestar concretude e efetivar a proteção social garantida pela Constituição da República.

* Laura Ferreira Diamantino Tostes é mestre em Direito, assessora de desembargadora do TRT3 e professora na Faculdade de Direito Milton Campos.

Fonte: Naves Coelho Comunicação



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