Grupo WhatsApp

Créditos tributários decorrentes das taxas e comissões das plataformas de deliveries

Créditos tributários decorrentes das taxas e comissões das plataformas de deliveries

26/05/2021 Bruno Junqueira e Lymara Franco Lemos

Há mais de um ano vivenciando a pandemia do novo coronavírus, todos os setores da economia foram afetados, em maior ou menor monta, e tiveram que se adaptar para continuarem em funcionamento, mesmo com o baixo movimento e o medo constante.

Neste contexto, os empresários dos ramos de bares, restaurantes, farmácias e pequenos comércios encontraram nas plataformas de serviços de entregas delivery uma importante ferramenta de atendimento das demandas dos clientes e um caminho para a amenização da crise financeira enfrentada pelo comércio.

No entanto, para contratar a maioria destes serviços de entregas oferecidos em plataformas digitais é preciso arcar com uma taxa de adesão e comissão, como no caso do iFood – 12% a 27% sobre cada pedido, mais a mensalidade e taxa de entrega.

Outras empresas cobram somente uma porcentagem de comissão, como é o caso da Uber Eats – 30% sobre cada pedido –, sem contar nos adicionais de taxa de cartão de crédito, administração e suporte.

Como se já não bastasse a repartição do produto financeiro recebido por pedido, com o surgimento das plataformas digitais, o Fisco Federal, em sua sanha arrecadatória, tem se aproveitado dessas operações para majorar a base de cálculo dos tributos direcionados ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Tal ato se mostra manifestamente inconstitucional e ilegal, tendo em vista que as quantias repassadas para o aplicativo digital não se incluem no conceito de faturamento ou receita dos estabelecimentos comerciais.

Para melhor elucidação, é importante observar a previsão legislativa para essas contribuições, bem como a evolução jurisprudencial que deitou luzes acerca do conceito de “receita bruta”.

As contribuições para o PIS e a Cofins estão previstas na Constituição Federal nos artigos 195, § I e 239 e suas respectivas cobranças foram instituídas pelas leis complementares nº 70/1991 (Cofins) e nº 07/1970 (PIS), bem como pelas leis ordinárias nº 9.715/98 e nº 9.718/98, cuja base de cálculo de ambas é a totalidade das receitas operacionais auferidas pela pessoa jurídica.

Ato contínuo, frente aos ditames da Constituição da República de 1988, a base de cálculo do tributo deve refletir com exatidão o fato gerador ou suporte fático.

Assim sendo, observa-se que nestas exações a hipótese de incidência se limita à receita bruta das vendas, que pode ser definida pela expressão faturamento.

Contudo, tem ocorrido a inclusão na base de cálculo dessas contribuições os valores de comissões e taxas, que são repassadas às plataformas digitais como se integrassem o faturamento das empresas envolvidas.

Entretanto, tais montantes apenas transitam por suas contabilidades, sem auxiliar no aumento de patrimônio e, por consequência lógica, também não elevam suas receitas ou faturamentos, sendo imediatamente repassados para os aplicativos, ou, a depender da modalidade de contratação, já são descontados pela plataforma.

Dessa forma, considerando que a cada venda efetuada por meio de uma plataforma digital sejam cobradas as contribuições ao PIS e a COFINS sobre o valor total da operação de venda, é possível constatar a majoração indevida da base de cálculo destas contribuições e, portanto, o descumprimento do princípio da capacidade contributiva, insculpido pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988 no ordenamento jurídico-tributário pátrio.

Apesar disso, não se pode admitir que, em razão da multiplicidade de tributos que venham a incidir sobre a mesma base de cálculo, advenha um aumento da base imponível, que é constitucionalmente contemplada.

Isto porque a base de cálculo tem que guardar correspondência à perspectiva mensurável da hipótese de incidência do tributo.

Dessa forma, não se pode admitir que as contribuições do PIS e Cofins incidam sobre uma grandeza que não se exprime no conceito técnico de faturamento.

Repita-se: a base de cálculo deve refletir com exatidão o fato gerador do tributo ou suporte fático!

Lado outro, para não restarem dúvidas quanto à utilização dos termos “receita bruta” e “faturamento”, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a sua jurisprudência no sentido de que “a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou de mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais”, precedentes nos recursos extraordinários 346.084-6/PR, 684.092/PR e AgR ARE 1.210.308/RS.

Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 346.084-6, é inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada, ou seja, tanto a receita quanto o faturamento pressupõem riqueza própria do contribuinte e não de terceiros, como é o caso das quantias repassadas para as plataformas digitais.

A corroborar com esse entendimento, ainda podemos aplicar, por analogia, o entendimento consagrado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR de 15 de março de 2017 – com repercussão geral reconhecida –, que afastou a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente por se tratar de montante que apenas transita na contabilidade do contribuinte, sem integrar o seu patrimônio ou faturamento, configurando-se ônus fiscal.

Caso essas cobranças indevidas continuem ocorrendo, além da ilegalidade, estaremos diante do instituto do “bis in idem”, que consiste na hipótese do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador – algo que somente é permitido se autorizado constitucionalmente, uma vez que as taxas e comissões constituem receita bruta dos aplicativos e são tributadas em suas apurações.

Conclui-se, portanto, que é possível aos contribuintes que se utilizem de plataformas digitais para vender suas mercadorias, pleitear a exclusão dessas exações da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como requerer a restituição dos valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos.

Por fim, impende destacar que essa possibilidade se aplica a todas as empresas, independentemente do regime tributário adotado, inclusive às empresas do Simples Nacional, cuja exclusão poderá se dar de toda a base tributável considerada como receita bruta.

* Bruno Junqueira é advogado e sócio do escritório BLJ – Consultoria Tributária e Empresarial.

* Lymara Franco Lemos é advogada tributarista no escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial.

Para mais informações sobre plataformas digitais clique aqui…

Publique seu texto em nosso site que o Google vai te achar!

Fonte: Naves Coelho Comunicação



Imposto de Renda: quem ganha até R$5 mil realmente ficará isento?

Nova regra entra em vigor em 2026 e promete aliviar a carga tributária da classe média, mas vem acompanhada de mudanças importantes na tributação de dividendos e de altas rendas.

Autor: Divulgação


Implicações dos prazos judiciais no novo Código Civil

O regime de prazos judiciais é, indubitavelmente, um dos pilares centrais da dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015).

Autor: Ellen Ketlin Machado Rocha


Isenção do IRPF: quais os benefícios e impactos?

A aprovação unânime do Projeto de Lei (PL) 1.087/2025 representa um marco histórico na política tributária brasileira.

Autor: Divulgação


Quando a estética vira dor

Entrar numa cirurgia plástica costuma ser movido por desejo de transformação. Seja corrigir um traço, recuperar a autoestima, reinventar o espelho ou até mesmo por uma condição de necessidade.

Autor: Thayan Fernando Ferreira


Trabalho temporário: direitos, limites e vantagens

Com a chegada do final do ano, época de festas, férias escolares e aumento no consumo, cresce a procura pelas empresas e lojas por trabalhadores temporários em diversos setores, como comércio, turismo, restaurantes e indústrias.

Autor: Giovanna Tawada


Fake News x Liberdade de Expressão: até onde vai o limite?

O avanço das redes sociais trouxe um dilema que desafia democracias no mundo inteiro: como equilibrar o direito fundamental à liberdade de expressão com a necessidade de combater a desinformação?

Autor: Divulgação


Banco deve indenizar cliente por furtos em conta

Criminosos levaram telefone e transferiram valores por meio de aplicativo bancário.

Autor: Divulgação


Município deve indenizar empresa por queda de árvore em imóvel

TJMG confirmou decisão da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte.

Autor: Divulgação


Erro de homônimo leva INSS a cancelar benefício de idoso

Casos de cancelamento indevido de benefícios previdenciários têm se multiplicado no Brasil.

Autor: Divulgação


Projeto-piloto de Secretaria unificada das Varas das Garantias em BH

A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ) publicou, no dia 3/09, a Portaria nº 8.547/CGJ/2025, que cria o projeto-piloto "Secretaria Unificada do Juiz das Garantias e Audiência de Custódia", na Comarca de Belo Horizonte.

Autor: Divulgação


Revisão de atividades concomitantes ainda gera erros no INSS

A revisão pode representar aumento no valor da renda mensal e até o recebimento de retroativos referentes aos últimos cinco anos.

Autor: Divulgação


STJ e a garantia tratamento contínuo de autismo nos planos de saúde

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo relevante na proteção dos pacientes ao firmar o entendimento de que operadoras de planos de saúde não podem rescindir unilateralmente o contrato enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico essencial.

Autor: José Santana dos Santos Junior