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Dez anos do CPC/2015: entre promessas cumpridas e desafios inadiáveis

Dez anos do CPC/2015: entre promessas cumpridas e desafios inadiáveis

09/04/2025 Suzana Cremasco

Ao completar dez anos de vigência, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) consolida-se como um marco na história jurídica brasileira.

Resultado de um processo legislativo participativo e técnico, o Código buscou não apenas aperfeiçoar institutos clássicos do processo civil, mas também inaugurar um novo modelo de justiça: mais cooperativo, previsível e eficiente.

Ao longo dessa década, avanços significativos foram registrados. Mas o cenário contemporâneo exige, para além da celebração, uma reflexão crítica sobre os desafios ainda pendentes — e sobre os ajustes que se fazem necessários para que o CPC continue sendo instrumento de transformação e garantia de direitos.

Entre os progressos mais evidentes, destaca-se, de início, o fortalecimento da jurisprudência e das decisões vinculantes.

O CPC/2015 incorporou mecanismos inspirados no sistema de precedentes do common law, como a obrigatoriedade de observância das decisões dos tribunais superiores, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), institutos trouxeram ganhos relevantes de previsibilidade, segurança jurídica e tratamento isonômico das partes, ao mesmo tempo em que contribuem para a diminuição da litigiosidade desnecessária.

Para além de ser uma inovação procedimental, essa valorização dos precedentes representa uma mudança de mentalidade: do formalismo excessivo à busca por coerência decisória e racionalidade institucional.

Outro avanço fundamental do Código foi o incentivo aos meios consensuais de solução de conflitos. A mediação e a conciliação ganharam protagonismo normativo e institucional, com a criação dos CEJUSCs, a valorização dos profissionais que atuam como auxiliares da justiça e a difusão de práticas conciliatórias em todos os graus de jurisdição.

Mais do que mecanismos de desjudicialização, tais práticas materializam uma mudança de paradigma: a substituição progressiva da lógica adversarial por um modelo de justiça mais colaborativo, centrado na autonomia das partes e na construção dialógica das soluções. Trata-se de uma transição em curso — e com enorme potencial transformador.

O CPC/2015 também inovou ao reforçar o contraditório, proibindo as chamadas decisões-surpresa e exigindo a efetiva possibilidade de influência das partes sobre a decisão judicial.

Esse contraditório substancial não se esgota na mera ciência dos atos do processo, mas exige participação ativa, igualdade de armas e respeito à dignidade dos litigantes.

É uma conquista normativa de grande importância. Mas sua concretização plena ainda encontra obstáculos na cultura forense brasileira, marcada por práticas autorreferenciadas e, por vezes, impermeáveis à escuta.

Garantir o contraditório material exige mais do que previsões legais — exige mudança de comportamento institucional.

Apesar dos avanços, o sistema de justiça brasileiro ainda enfrenta gargalos relevantes. De um lado, o país segue entre os mais litigiosos do mundo, com mais de 30 milhões de novos processos distribuídos anualmente.

De outro, a demora no alcance do desfecho do processo continua alta: o tempo médio de tramitação supera os sete anos.

Esse cenário evidencia a necessidade de fortalecer uma cultura jurídica menos contenciosa e mais voltada à prevenção de litígios.

A autocomposição, inclusive de forma pré-processual, precisa deixar de ser exceção e tornar-se política pública estruturante, sob pena de comprometer a efetividade da jurisdição e o próprio acesso à justiça.

Outro eixo de reflexão é a adaptação do CPC aos desafios tecnológicos. Embora o Código tenha incentivado o uso de novas tecnologias, a realidade ainda demanda investimentos estruturais — em conectividade, plataformas, segurança da informação e capacitação dos profissionais do direito.

Mais recentemente, surgem também as questões relativas à inteligência artificial, à automação de atos processuais e à justiça preditiva.

Como garantir que essas ferramentas fortaleçam, e não violem, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da isonomia?

Como evitar a criação de uma justiça automatizada excludente ou enviesada? São perguntas que o próximo ciclo legislativo não poderá ignorar.

Diante das transformações sociais, econômicas e tecnológicas que se aceleraram nos últimos anos, uma provocação ganha força: será que ajustes pontuais bastam?

Ou está na hora de começar a pensar em um novo passo, que torne o texto mais enxuto, digitalmente nativo, e centrado nos pilares de uma jurisdição mais ágil, acessível e responsiva?

A resposta talvez não seja binária. Mas o simples surgimento dessa indagação demonstra que o debate processual caminha — como deve ser — em sintonia com as demandas do nosso tempo.

Com efeito, celebrar os dez anos do CPC/2015 é, sem dúvida, reconhecer seus avanços. Mas é, sobretudo, renovar o compromisso com seus fundamentos: a cooperação, a efetividade, a boa-fé, a isonomia e a busca por uma justiça compatível com os desafios do século XXI.

Mais do que um ponto de chegada, essa década deve ser compreendida como ponto de partida. Que o processo civil brasileiro siga evoluindo — com coragem, inteligência institucional e compromisso com a justiça que todos nós desejamos e merecemos.

* Suzana Cremasco é Doutora em Direito pela UFMG, professora de Processo Civil do IBMEC, advogada especialista em solução de disputas estratégicas.

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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