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Direitos autorais envolvendo criações de Inteligência Artificial Generativa

Direitos autorais envolvendo criações de Inteligência Artificial Generativa

19/09/2023 Bernardo Fico, João Navas e Beatriz de Sousa

Recentemente, a juíza americana Beryl Howell da U.S. District Court for the District of Columbia decidiu que uma inteligência artificial não pode ter um copyright (direito de propriedade intelectual análogo ao direito autoral brasileiro) reconhecido em seu nome por sua criação “autônoma”.

A juíza manteve a decisão administrativa que negou o registro pleiteado para uma imagem criada a partir de um sistema de inteligência artificial generativa (IAG), em que o requerente apontava o sistema de IAG como autor da obra artística.

A ação judicial foi decidida exclusivamente com base nas informações que haviam sido apresentadas no requerimento administrativo.

Conforme argumentava o requerente, a autoria da obra criada deveria ser reconhecida para o sistema de IAG, pois teria sido realizada de maneira autônoma (sem envolvimento humano) pela ferramenta. Os direitos de reprodução e distribuição da criação, por sua vez, seriam do autor da ação.

A negativa de registro foi mantida na medida em que algum grau de intervenção e criatividade humanas seriam necessárias para que o copyright fosse reconhecido, e o requerimento apresentado afirmava categoricamente o contrário: que inexistiria intervenção humana relevante, pois a obra havia sido “criada autonomamente por um algoritmo de computador funcionando em uma máquina” (tradução nossa).

Assim, reconheceu-se que um sistema de IAG não poderia – a título próprio – ter um copyright reconhecido.

Apesar de reconhecer a existência de argumento alternativo, a decisão não o enfrentou, pois apresentado extemporaneamente pelo requerente, que não o trouxe em sede administrativa perante o Copyright Office.

A discussão diz respeito à utilização de IAG enquanto meio para a produção de obras artísticas passíveis de proteção pelo direito autoral em nome de artistas humanos.

Esse tipo de discussão já ocorreu com outras tecnologias utilizadas como meio para a produção artística.

Por exemplo, conforme foi abordado pela própria decisão comentada, as câmeras fotográficas são dispositivos que reproduzem determinado cenário capturado automaticamente pelas lentes do equipamento, mas exigem intervenção humana para a composição final da imagem e possuem diversos aspectos técnicos e criativos. Esses aspectos justificam e atraem a incidência da proteção de copyright.

Outro caso de proteção de copyright já reconheceu propriedade intelectual sobre selfies de macacos onde a intervenção humana (criação de um ambiente no qual fosse possível o uso de câmeras pelo animal) seria reduzida.

Os direitos de propriedade intelectual de maneira geral exigem algum grau de originalidade, a partir da inventividade humana, sobre determinadas criações para que estejam abrangidas dentro do escopo de proteção.

Assim, a discussão que se abre novamente – agora a respeito dos sistemas de IAG – seria a determinação de qual o grau necessário de intervenção e criatividades humanas para que uma criação seja passível de proteção pelo copyright nesses casos.

Essa questão se desdobra em cenários práticos como definir se a operação de um prompt seria suficiente para que uma imagem ou texto criados por IAG fossem considerados obras com intervenção e criatividade humanas podendo ser albergadas pela proteção de copyright em nome daquele que provocou a IAG a produzir determinado conteúdo.

Como determinar a mínima intervenção necessária para que o produto seja protegido? E como verificar se o produto possui originalidade, considerando que a IAG poderia gerar o mesmo resultado para outros usuários?

Além disso, se houver proteção de PI, há uma decisão fundamental quanto ao sujeito desse direito: seria o usuário da IAG, o proprietário do sistema, ou a obra seria de domínio público?

Essa escolha definirá diferentes incentivos econômicos para desenvolvimento e utilização dos sistemas de IAG.

Outra questão prática é relativa à transparência quanto ao uso de uma inteligência artificial no processo criativo.

A proteção aos direitos autorais (ou ao copyright) independe de registro da obra, que é apenas uma forma de certificar a autoria ou a titularidade da obra, garantindo maior segurança quanto a discussões envolvendo autoria.

Por isso, uma obra criada com o auxílio de IAG poderia ser publicada, ou mesmo registrada, sem revelar os meios técnicos utilizados.

A dificuldade neste caso se dá pelo fato de que não há sistemas aptos a identificar com acurácia o uso de IAG em uma produção (diferente do uso de obras de outros autores, que pode ser verificado por sistemas anti-plágio, ao menos em produções textuais).

A questão da originalidade envolvendo criações por IAG também se desdobra em discussões sobre plágio. Se uma obra criada por IAG for avaliada em seu mérito, ela poderá ser entendida como genérica ou uma mera reprodução.

Nesse sentido, tais obras poderiam vir a ser consideradas plágio caso copiem a obra de terceiros – especialmente considerando que grandes datasets utilizados para treinar modelos de IAG contém milhares de obras protegidas por copyright, e cuja utilização por meio do fair use vem sendo discutida.

A capacidade de reprodução de sistemas de IAG pode, inclusive, alterar argumentos relativos ao debate da cópia de estilo.

Por sua vez, obras resultantes de produções de IAG também poderiam vir a ser objeto de plágio, se reconhecidas como dotadas de originalidade.

Portanto, apesar de não ser uma discussão inteiramente nova, a aplicação da proteção do copyright (e do direito autoral) às criações de IAG apresenta características únicas quando comparada às discussões tidas sobre outros tipos de tecnologia, particularmente em razão do menor grau de intervenção humana necessário para o funcionamento da IA, e de sua considerável escalabilidade.

Os novos problemas levantados exigirão o desenho de soluções específicas que não prejudiquem o desenvolvimento das inteligências artificiais e harmonize demais direitos e interesses envolvidos.

* Bernardo Fico é advogado, gestor Institucional do Legal Grounds Institute.

* João Navas é advogado, pesquisador pelo Legal Grounds Institute.

* Beatriz de Sousa é bacharelanda em Direito pela USP, pesquisadora pelo Legal Grounds Institute.

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Fonte: Manreza Comunicação



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