Portal O Debate
Grupo WhatsApp

Efeitos do plano de demissão voluntária na quitação geral do contrato de trabalho

Efeitos do plano de demissão voluntária na quitação geral do contrato de trabalho

01/11/2021 Paulo Sérgio João

As relações individuais e coletivas produzem efeitos diferentes nas relações de trabalho e, ao que parece, ainda vão ocupar as discussões jurídicas nas questões envolvendo os direitos atingidos no âmbito de cada uma e a adequação instrumental que permita sua compreensão e redução da litigiosidade.

Assim, a desigualdade econômica da relação, no âmbito individual entre empregador e empregado, impôs ao legislador a tutela especial da manifestação da vontade do empregado na vigência do contrato de trabalho.

Neste sentido, a CLT, no artigo 468, dispôs, sem limites, da nulidade da alteração prejudicial ao empregado, convocando a aplicação do artigo 9º, sobre a nulidade de atos.

Na mesma orientação foi a Súmula 310 do TST que reconheceu a quitação direitos trabalhistas inseridos no TRCT, por ocasião da rescisão contratual, nos limites dos valores das verbas liquidadas, oportunizando aos empregados o pleito de diferenças por meio de ação judicial própria.

De outra maneira, observa-se que, quando se trata de relações coletivas de trabalho, os princípios a serem observados são outros, impondo-se a vontade do coletivo dos trabalhadores reunidos em assembleia sobre os interesses individuais.

Neste sentido o artigo 8º, §3º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, Lei nº 13.467/17, e que submete a decisão à observação do respeito ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, esclarece que o campo de aplicação do Direito Material e do Direito Coletivo seguem regras distintas.

No primeiro caso, em que o Direito Material se aplica, estão sob o campo de proteção as manifestações de caráter individual e interferem diretamente no contrato de trabalho e suas garantias.

É o caso de regulamento de empresa e outras normas de origem por ato do empregador, em que ele assume com exclusividade a responsabilidade pelo que pretendeu dizer e seus efeitos sobre as relações individuais de trabalho.

E isto porque se encontra o empregador no exercício do poder disciplinar e diretivo carregado de natureza unilateral do qual o empregado não participa.

O exemplo claro que a jurisprudência recente do TST trouxe, em notícia publicada no dia 26/10/21, no sítio da corte, diz respeito ao Plano de Demissão Voluntário, organizado e instituído exclusivamente pelo empregador e os efeitos jurídicos que produz.

Tratou-se de decisão da Oitava Turma que não reconheceu que PDVI pudesse quitar de forma ampla e irrestrita o contrato de trabalho, fundamentando-se na ausência de norma coletiva sobre o tema e, por consequência, ausente que esteve o sindicato (Processo: RRAg-1583-14.2017.5.10.0004).

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, lembrou a tese de repercussão geral trazida pelo STF segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (STF, RE-590415, relator ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30.4.2015.)

O elemento divisor da interpretação jurídica está claro: são dois os aspectos a considerar e que envolvem a origem da norma.

O primeiro relativo à fonte produtora da norma, ou seja, por ato do empregador insere-se no âmbito do Direito Material e dos contratos individuais de trabalho.

A manifestação do empregado, ao aderir à proposta do plano, equivale à quitação restritiva das verbas e valores respectivos, a teor da Súmula 310, do TST, não atingindo a quitação ampla e geral dos contratos e permite ao empregado vindicar reparação de direitos. Não é contrato, mas ato unilateral do empregador.

O segundo aspecto, traz a magia do direito coletivo, da norma coletiva de natureza abstrata e geral que se impõe aos que por ela decidiram.

O mesmo instrumento PDV, se celebrado em respeito às normas coletivas, adquire legitimidade e as consequências jurídicas são diversas.

Bref, está presente a valorização da negociação coletiva, da participação sindical, o respeito à manifestação da autonomia da vontade coletiva em que, necessariamente, por decisão assemblear, os trabalhadores, de modo responsável, se manifestaram e autorizaram a celebração do acordo coletivo com efeitos para quitação geral do contrato de trabalho.

Em palavras outras, a natureza jurídica da norma coletiva é dissociada dos direitos individuais e as condições inseridas em PDV, permanecem na esfera normativa abstrata e não se confundem com as obrigações geradas nos contratos individuais de trabalho.

Vale lembrar Carnelutti que caracterizou a convenção coletiva de trabalho, aplicável ao acordo coletivo, de natureza híbrida, afirmando ter corpo de contrato e alma de lei.

Contrato que regula as relações de trabalho e se consolida pela validade do negócio jurídico nos termos do artigo 104 do Código Civil.

* Paulo Sérgio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Para mais informações sobre contrato de trabalho clique aqui…

Publique seu texto em nosso site que o Google vai te achar!

Fonte: Vera Moreira



Hiperjudicialização da saúde no Brasil: gargalos e soluções

A hiperjudicialização da saúde no Brasil é um fenômeno crescente que tem gerado preocupações significativas no sistema Judiciário.

Autor: Natália Soriani


Obra analisa direitos familiares sob o viés da afetividade

Com o intuito de aprofundar os aspectos constitutivos da afetividade familiar, o doutor em Direito Caio Morau assina livro em que analisa modelos de uniões cujo reconhecimento é reivindicado por setores da sociedade, como as poligâmicas, concubinárias e incestuosas.

Autor: Divulgação


Terrenos de marinha são diferentes de praia

A Proposta de Emenda à Constituição dos terrenos de marinha (PEC 3/2022), a chamada PEC das Praias, tem fomentado debates.

Autor: Fabricio Posocco


O que você precisa saber sobre pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um direito fundamental garantido pela legislação brasileira, assegurando que dependentes, especialmente filhos menores, recebam o suporte financeiro necessário para seu sustento, educação e bem-estar.

Autor: Divulgação


A inadequação da mediação obrigatória pré-judicial

Nos últimos anos, a sobrecarga do sistema judiciário brasileiro tem provocado o debate acerca da obrigatoriedade da tentativa de solução extrajudicial de conflitos antes do ajuizamento de ações judiciais, como uma forma de comprovar o interesse de agir.

Autor: Suzana Cremasco


Novas regras de combate ao telemarketing abusivo entram em vigor

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) implementou uma série de novas medidas para combater o telemarketing abusivo, reforçando a proteção dos consumidores brasileiros.

Autor: Divulgação


Licença-maternidade sem carência para as autônomas

Foi uma decisão histórica, e com 25 anos de atraso!

Autor: Nayara Felix


Recorde de queixas contra planos de saúde e a necessidade de mudanças

Nos últimos dez anos, o Brasil testemunha um aumento alarmante nas queixas de consumidores contra planos de saúde.

Autor: Natália Soriani


Conflitos condominiais

Tipos de ações judiciais e maneiras eficientes de resolvê-los.

Autor: Divulgação


Se a doença é rara, o tratamento não pode ser

13 milhões de brasileiros convivem hoje com doenças raras, de acordo com o Ministério da Saúde.

Autor: Thayan Fernando Ferreira


O perigo da pejotização para as startups

Os recentes conflitos envolvendo a Uber e a justiça trabalhista em ações que reivindicam o vínculo de emprego de motoristas junto à empresa ganhou a atenção da sociedade e até do Palácio do Planalto.

Autor: Ricardo Grossi


Uma boa dose de bom senso em favor do trabalhador gaúcho!

O bom senso precisa falar mais alto, de tal maneira que ninguém saia ainda mais prejudicado nesta tragédia.

Autor: Sofia Martins Martorelli